| Histórico de atualizações deste conteúdo | |
| 06/abr/2010 | Revisão geral. |
| 20/fev/2002 | Publicado no DireitoNet. |
Reclamante pede a citação da reclamada para que deposite a importância convencionada em acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia, acrescida de juros e atualização monetária.
Execução trabalhista em face do sucessor de estabelecimento comercial
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da __ Vara do Trabalho de especificar,
(espaço de 10 linhas)
Nome completo do Exequente/Reclamante, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado endereço completo, através de seu advogado, infra-assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, com fulcro no art. 876, da CLT, em face de Razão Social da Empresa Executada/Reclamada ou Nome Completo do Empregador, CNPJ nº, I.E. nº, com sede à endereço completo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Dos Fatos
As partes se conciliaram perante a Comissão de Conciliação Prévia, sendo que o empregador se obrigou a pagar ao Reclamante a importância de R$ valor (valor expresso), doc. nº.
Ocorre que o acordo não foi cumprido, sendo a empresa devedora do valor de R$ valor (valor expresso), conforme planilha de cálculo anexa.
Do Direito
Prevê o artigo 876, da CLT, que "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo".
Considerando-se que há título executivo extrajudicial, conforme cópia do Termo de Acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia anexa, e que a Reclamada está inadimplente, faz se necessária a presente execução a fim de possibilitar a satisfação do crédito do Reclamante.
Do Pedido
Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência determinar a citação da Reclamada para que deposite, no prazo de quarenta e oito (48) horas, a importância supramencionada, acrescida de juros a base de 1 % ao mês, pro rata die, além de atualização monetária até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução, mediante penhora e demais medidas cabíveis.
Dá-se à presente ação o valor de R$ valor (valor expresso).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local, dia de mês de ano.
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UF
n° número da inscrição na OAB
| Histórico de atualizações deste conteúdo | |
| 06/abr/2010 | Revisão geral. |
| 20/fev/2002 | Publicado no DireitoNet. |
26/mai/2009. Trata dos títulos exequíveis, das modalidades de execução, do rito, da penhora, da avaliação e da liquidação de sentença.
07/jul/2008. Exequente requer execução em face de empresa sucessora que assumiu as atividades econômicas da primeira empresa que o contratou e que firmou acordo com este.
22/ago/2008. Regula a participação do empregado nos lucros ou resultados do empregador.
11/jun/2007. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, pelo fato de não ter sido realizada audiência em comissão de conciliação prévia. A decisão, aprovada por unanimidade, refere-se a ação trabalhista ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) por um ex-empregado da Laeta S/A –...
06/out/2004. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a obrigatoriedade de haver tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª região) havia descartado a conciliação prévia como requisito para a reclamação trabalhista, por considerá-la um obstáculo ao...
Retificação de nome com erro gráfico
Pedido de destituição do poder familiar
Reclamatória trabalhista interposta por atleta profissional de futebol
Citação por edital - Lugar incerto
Impugnação à exceção de incompetência "ex rationae loci"
Gostou? Saiba mais
e veja como acessar 1.300 petições
Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.