Sindicatos pagarão R$ 300 mil por fraude em comissão de conciliação
Ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) resultou na
condenação por danos morais coletivos de três sindicatos de São Paulo
de R$ 300 mil pela criação de comissão fraudulenta de conciliação
prévia. Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acompanhou o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa,
que negou provimento ao agravo dos sindicatos.
De acordo com a inicial, a comissão induzia os empregados a dar
quitação geral e plena das verbas trabalhistas nas rescisões
contratuais, sob pena de nada receberem. O MPT da 2ª Região soube dos
fatos por meio de representação feita pela juíza do Trabalho Maria José
Bighetti Ordoño junto à Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos
e Coletivos da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.
O motivo
da representação foi o caso de dois advogados, empregados do Sindicato
da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (SIMPI), que, ao serem
dispensados, sem justa causa, foram forçados a se submeter ao Núcleo
Intersindical de Conciliação Prévia, instituído pelo sindicato por meio
de convenção coletiva. Os advogados deveriam dar plena e geral quitação
dos seus contratos de trabalho, sem a observância de prévia homologação
da rescisão, sob pena de, não aceitando a “conciliação”, nada receber.
No Núcleo havia vários outros empregados, de condição mais humilde,
assinando o termo de conciliação, antes mesmo de receber o da rescisão
do contrato de trabalho.
No curso das investigações, constatou-se que o procedimento
utilizado pelo SIMPI em relação aos seus empregados ocorria em larga
escala no Núcleo Intersindical quanto às “conciliações” ali conduzidas
e realizadas. Outros empregadores também utilizavam o núcleo para
“homologar” as rescisões contratuais de seus empregados de forma
parcelada.
Braço de uma rede
Além disso, descobriu-se que o núcleo era um dos braços de uma
rede, cuja ponta era o SIMPI, com uniformidade administrativa e de
procedimentos, instituída por meio de duas convenções coletivas, uma
celebrada entre o SIMPI e o Sindicato dos Empregados nas Indústrias
Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das
Cruzes e Região e a outra entre a Federação dos Trabalhadores nessas
indústrias (entidade sindical de segundo grau – representando as bases
organizadas) e 43 sindicatos de trabalhadores nessas indústrias, com
diversas bases territoriais.
Comprovaram-se várias práticas ilícitas,
como falta de transparência na constituição e funcionamento do núcleo,
inobservância da paridade, extravasamento do âmbito de aplicação da
norma coletiva, inobservância do art. 477 da CLT e problemas com o
custeio, com utilização do núcleo como fonte de renda para os
sindicatos convenentes.
O MPT requereu a antecipação de tutela, para os réus absterem-se de
criar ou manter comissão de conciliação prévia e extinguirem,
imediatamente, a que foi instituída, e a pagar indenização de R$ 500
mil, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – pelo dano
moral coletivo causado. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos. O
TRT de São Paulo, ao analisar os recursos dos sindicatos, reduziu a
pena pecuniária para R$ 300 mil.
No recurso ao TST, o SIMPI sustentou a inexistência de
irregularidades na formação da comissão e no procedimento adotado por
ela. Afirmou que o núcleo foi instituído de forma paritária, e que os
trabalhadores sempre foram informados sobre seus efeitos e sua
faculdade, podendo-se fazer acompanhar por qualquer pessoa de
confiança. A relatora, porém, rejeitou a alegação de violação do artigo
5º, inciso II da Constituição Federal por se tratar de “um dispositivo
de princípio genérico, cuja violação só se dá, quando muito, de forma
reflexa”.