Justiça do Trabalho é que deve julgar acordos realizados por comissão de conciliação

Justiça do Trabalho é que deve julgar acordos realizados por comissão de conciliação

Acordos realizados pelas comissões de conciliação prévia são títulos extrajudiciais oriundos de demandas trabalhistas, sendo da competência da Justiça do Trabalho o exame de alegações de não-cumprimento dos termos do acordo. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a competência do juiz de Direito da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, em São Paulo, para examinar a ação de execução ajuizada por Carolina Aparecida dos Santos contra Darlene Lopes de Godoy.

Segundo o acordo firmado perante a Conciliação Prévia de Pindamonhangaba (Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio), ficou estipulado que Carolina deveria receber de Darlene R$ 800,00 e oito parcelas de R$ 100,00. Consta do documento que o pagamento seria "a título de mera liberalidade, sem reconhecimento da prestação de serviços".

Após examinar o processo, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba declarou-se incompetente para julgar a causa, afirmando que o exame cabia à Justiça laboral, tendo em vista a causa debendi do título extrajudicial executado (não-cumprimento de acordo trabalhista). O juiz da Vara do Trabalho da comarca, no entanto, também afirmou incompetência. "A Justiça do Trabalho somente poderia executar acordo inadimplido em que não se reconhecesse o vínculo do emprego entre as partes se o acordo fosse obtido no curso de processo (artigo 114 da Constituição Federal de 1988)", considerou.

Instaurado o conflito, o caso chegou ao STJ para que seja determinado a quem compete o julgamento. "A execução de título executivo extrajudicial oriundo de acordo realizado perante Comissão de Conciliação Prévia será de competência da Justiça laboral, ante a expressa atribuição legal, para essas comissões, de buscarem a conciliação de conflitos individuais do trabalho", observou o ministro Jorge Scartezzini, relator do conflito negativo de competência. A atribuição das comissões está prevista no artigo 625-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Após examinar o caso, o ministro conheceu do conflito, observando que magistrados vinculados a tribunais diversos integravam a relação processual. E declarou a competência do juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba para julgar o caso. "Sendo a relação jurídica de direito material existente entre as partes de natureza trabalhista, não há como afastar a competência da Justiça laboral", concluiu o ministro Jorge Scartezzini.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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