Nova lei criminaliza conduta de adulteração de sinal identificador de veículo

Nova lei criminaliza conduta de adulteração de sinal identificador de veículo

Em vigor a Lei nº 14.562/2023 que altera o Código Penal para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

O Código Penal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Código Penal (sem alterações)
Código Penal (com alterações)
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
(...)
 § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

(sem correspondência).

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor,
placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor,
elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem
como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão
competente.
(...)
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica,
fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração
de que trata o caput deste artigo; ou
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no
exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
 § 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.

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Resumo - Outros crimes de falsidade - Direito Penal (2023)
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins, falsa identidade, fraude de lei sobre estrangeiro, e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

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