Crimes contra a Administração da Justiça II
Características e peculiaridades dos crimes de falso testemunho ou falsa perícia; corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete; coação no curso do processo e exercício arbitrário das próprias razões.
Falso testemunho ou falsa perícia
Prescreve o artigo 342, do Código Penal, ser crime "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa".
- Sujeito ativo: só pode ser praticado pelas pessoas expressamente previstas no artigo, sendo estas a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou interprete, por tratar-se de crime próprio (crime de mão própria).
É dever da testemunha responder o que lhe for perguntado, conforme dispõe o artigo 203, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar...