Crimes contra a Administração da Justiça II

Características e peculiaridades dos crimes de falso testemunho ou falsa perícia; corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete; coação no curso do processo e exercício arbitrário das próprias razões.

Falso testemunho ou falsa perícia

Prescreve o artigo 342, do Código Penal, ser crime "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa".

- Sujeito ativo: só pode ser praticado pelas pessoas expressamente previstas no artigo, sendo estas a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou interprete, por tratar-se de crime próprio (crime de mão própria).

É dever da testemunha responder o que lhe for perguntado, conforme dispõe o artigo 203, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O julgamento do crime de falso testemunho prestado em carta precatória cabe ao juízo deprecado ou do local em que o falso gerará efeitos?

Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do artigo 70 do CPP. Assim, para a apuração do crime sobressai a competência do juízo do local onde foi prestado o depoimento, independentemente de ter sido realizado por intermédio de carta precatória.

Respondida em 08/12/2019
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