Em discussão prazo mínimo de recolhimento de custas e despesas processuais

Em discussão prazo mínimo de recolhimento de custas e despesas processuais

O Projeto de Lei nº 1963/2022 visa alterar o Código de Processo Civil para estabelecer prazo mínimo de vencimento, de três dias úteis a partir da data da emissão, para as guias de recolhimento de custas e de outras despesas processuais.

De acordo com a justificativa apresentada, embora o artigo 82 do Código de Processo Civil brasileiro preveja que incumbe as partes, ressalvadas as “disposições concernentes à gratuidade da justiça”, prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, é bastante habitual que o profissional da advocacia que atua no feito gere a respectiva guia de pagamento, informe o seu valor ao cliente, e, após a competente transferência, efetue a quitação.

O texto apresentado aponta as determinações exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado n.º 89, de 2022, prevendo que as guias para o pagamento de custas processuais devem ser pagas na data de sua emissão ou no primeiro dia útil subsequente, o que muitas vezes inviabiliza o recolhimento.

De uma forma geral, a proposta visa incluir regra geral prevendo prazo mínimo de vencimento das guias de pagamento de custas e de outras despesas processuais no dispositivo pertinente do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízos processuais.

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Ônus financeiro do processo, antecipação das despesas, autor residente fora do Brasil, sucumbência e obrigações financeiras do processo, extinção do processo por perda do objeto, sucumbência recíproca, realização da obrigação de pagar as despesas processuais, multas e honorários advocatícios.

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