Deserção
É o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do requisito do preparo no prazo devido, ou seja, sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
Nota-se que novo CPC abrandou a obrigação do recolhimento prévio do preparo e do porte de remessa e de retorno. Temos, portanto:
- a possibilidade de recolhimento do preparo após a interposição do recurso ( § 4º do artigo 1.007, do CPC);
- o direito assegurado ao recorrente de comprovar justo impedimento para o não recolhimento tempestivo do preparo, cabendo ao relator apreciar e decidir a alegação, e se procedente, relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, na qual fixará o prazo de cinco dias para a efetivação do preparo (artigo 1.007, § 6º, do CPC);
- a desautorização da aplicação da pena de deserção fundada em equívoco no preenchimento da guia de custas (artigo 1.007, § 7º), cabendo ao relator, caso haja dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício em cinco dias.
Fundamentação
- Artigo 1.007 do Código de Processo Civil
Referências bibliográficas
- Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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