Lei estabelece prioridade na realização do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica
A Lei nº 13.721/2018 estabelece prioridade na realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
O artigo 158 do Código de Processo Penal dispõe que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O intuito da lei é viabilizar maior celeridade no procedimento, estabelecendo prioridade em decorrência da condição da vítima de violência doméstica.
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