Feminicídio (2024)

Trata-se sobre a inclusão da qualificadora do homicídio contra a mulher ao artigo 121, do Código Penal, pela Lei nº 13.104/15 e sua competência.

O feminicídio foi incluído no artigo 121, do Código Penal, pela Lei nº 13.104/15. Trata-se, pois, do homicídio contra a mulher em razão da condição do sexo feminino (violência de gênero quanto ao sexo), considerado hediondo (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90).

A incidência da qualificadora do crime de homicídio reclama situação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade.

Segundo o § 2o-A, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: “I- violência doméstica e familiar; II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. 

Importante destacar sobre o inciso II, do § 2o-A, que se trata de tipo penal aberto, pois compete ao julgador, ao caso concreto, estabelecer se o homicídio teve como causa a diminuição da condição feminina.

O conceito de violência doméstica e familiar está no artigo 5° da Lei nº 11.340/06. Assim, de acordo com o dispositivo, trata-se de qualquer ação ou omissão baseada no gênero...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O agente que praticar o feminicídio em desrespeito à medida protetiva de urgência prevista no artigo 22, incisos I, II ou III, da Lei nº 11.340/06, responderá também pelo crime de desobediência a medida protetiva?

O agente não responde pelo crime de desobediência a medida protetiva (artigo 24-A da Lei Maria da Penha em face do princípio da subsidiariedade implícita, que soluciona o conflito aparente de normas penais, ou seja, o tipo penal da Lei Maria da Penha foi inserido como causa de aumento de pena do feminicídio, razão pela qual sua aplicação dúplice configuraria bis in idem. Contudo, quando se tratar das demais medidas protetivas previstas no artigo 22, não previstas como causa de aumento do feminicídio, haverá concurso de crimes de feminicídio e  desobediência à medida de proteção.

Respondida em 08/09/2022
A vítima do feminicídio pode ser uma mulher desconhecida do agente?

Sim. O feminicídio, como visto, é o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e, com fulcro no inciso II, do §§ 2o-A, do artigo 121, do Código Penal, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve o menosprezo ou discriminação à condição de mulher, sendo, portanto, justamente esta a motivação do crime. Pautado por este inciso, uma mulher desconhecida do agente pode ser vítima de feminicídio. Incorre nesta infração penal, por exemplo, quem mata mulher por entender que ela não devem trabalhar como motorista ou que não deve estudar em uma universidade.

Respondida em 08/03/2019
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