Dissídio coletivo (2024)
É um segmento do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve, ou seja, é apenas uma das divisões da matéria, que está inserido na CLT, e por isso não possui autonomia.
Como ocorre com os demais ramos do Direito do Trabalho, sua previsão é essencial para a melhoria das condições de trabalho do empregado.
Em seu conceito também deve ser empregada a representação dos trabalhadores, uma vez que nem sempre existem sindicatos, federações e confederações juridicamente organizadas, sendo necessário a organização de um grupo de trabalhadores para reivindicar os seus direitos trabalhistas.
- Artigo 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal
- Artigos 856 a 875 da Consolidação das Leis do Trabalho
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. Atlas: São Paulo, 2012.
- Sentença normativa
- Dissídio trabalhista
- Acordo coletivo de trabalho
- Convenção coletiva de trabalho
- Sindicato