Ação de Cumprimento
É uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do artigo 651 da CLT, cuja finalidade é o cumprimento das cláusulas constantes dos instrumentos normativos coletivos (acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas). Nota-se, portanto, que os instrumentos normativos não comportam execução, sendo assim, o não cumprimento espontâneo ensejará a propositura de ação de cumprimento. O procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
- Artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
- SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016.