Dissídio coletivo econômico
Procedimento utilizado no dissídio coletivo.
Procedimento
Somente instaura-se um dissídio coletivo econômico com a petição inicial ou pedido de instauração assinado por ambas as entidades dissidentes, de comum acordo, já que esta configura uma condição para o desenvolvimento válido do processo, além das outras constantes no artigo 267, do Código de Processo Civil. Sendo assim, exige-se a legitimidade das partes, o interesse processual, a possibilidade jurídica do pedido, a autorização da assembleia do sindicato para a propositura da ação, a inexistência de instrumento coletivo vigente e, por fim, o esgotamento da negociação coletiva.
Ainda, o sindicato dos trabalhadores deverá participar ativamente na relação jurídica processual. Institui o artigo 513, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, que "são prerrogativas dos sindicatos...