Contrato coletivo de trabalho
Expõe a parte histórica das negociações coletivas com a denominação de contrato coletivo de trabalho, contraposto a fatos vindouros sobre o tema.
H
istoricamente, convenção coletiva de trabalho foi a primeira denominação atribuída às negociações realizadas entre sindicatos, ou entre sindicato em um pólo - sindicato profissional - e, de outro lado, a empresa. Com a Constituição de 1937 passou-se a denominar estas relações de contratos coletivos de trabalho. Com o Decreto-Lei nº. 229, de 1967, voltou a prevalecer a designação convenção coletiva de trabalho.
A Lei nº 8542/92 dispunha no art. 1º, §§ 1º e 2º:
“A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.
§1º. As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho.
§2º. As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho, pisos salariais promocionais à extensão e complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa”. (grifo nosso).
Posteriormente, os §§ 1º e 2º do artigo supra transcrito foram revogados, restando apenas o caput da norma. Mas mesmo assim, encontra-se respaldo nas Convenções ns. 98 e 154 da OIT, que prevêem a possibilidade de negociação coletiva em todos os níveis.
Sobre o assunto há doutrinadores que confundem o contrato coletivo de trabalho com a convenção coletiva de trabalho e com o acordo coletivo de trabalho. Se assim fosse teriam o mesmo nome.
A segunda corrente doutrinária vê o contrato coletivo como mais um nível de negociação, legitimando as Centrais sindicais à negociação, desde que credenciadas pelos sindicatos.
Já a terceira corrente visualiza o contrato coletivo como reforma, defendendo o fim do corporativismo como estatalização, a este se sobrepondo a autonomia privada coletiva.
Ante o exposto, o contrato coletivo poderia ser considerado como de âmbito nacional. O fato é que em nosso sistema não há previsão para que as centrais sindicais negociem.
Segundo Sérgio Pinto Martins, “é mister encontrar uma forma equilibrada para estabelecer o contrato coletivo, possibilitando que não só os sindicatos, federações e confederações negociem, mas também as centrais sindicais, de modo que estas entidades convivam e estabeleçam regras de maneira harmônica para a solução de conflitos coletivos de trabalho”. [1]
[1] Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, Editora Atlas S.A, 15ª ed., p. 754.