Hierarquia entre lei ordinária e lei complementar

Hierarquia entre lei ordinária e lei complementar

Conceitos, diferenças, semelhanças e posicionamentos doutrinários sobre a existência de hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar.

Lei complementar é espécie normativa diferenciada que apresenta matéria distinta e processo legislativo próprio. Procurou o legislador constituinte estabelecer um procedimento mais severo à lei complementar que o ordinário e, com isso, tornar possível o resguardo de determinadas matérias de caráter infraconstitucional.

São, portanto, normas que por sua evidente importância poderiam ser insertas na própria Constituição Federal, mas se assim o fossem, tornaria engessado o sistema pela dificuldade de proceder futuras alterações e se, por sua vez, seguisse o procedimento legislativo ordinário, seria passível de alterações volúveis e constantes.

Diferenças e semelhanças

Diferem-se as leis ordinárias e complementares nos aspectos formal e material. Quanto ao aspecto material dá-se o fato de que apenas matéria expressamente prevista na Constituição Federal poder ser objeto de lei complementar, enquanto para a lei ordinária poderá ser objeto qualquer matéria. Pode-se atentar que a própria Constituição Federal prevê a regulamentação de determinada matéria por lei complementar, o fazendo de forma taxativa. Enquanto será objeto de lei ordinária as matérias residuais.

No tocante ao aspecto formal, diz respeito ao quorum de votação. A lei complementar para ser aprovada deverá apresentar quorum de maioria absoluta, enquanto a lei ordinária exige o quorum de maioria simples. Entende-se por maioria absoluta a metade dos parlamentares integrantes da Casa Legislativa mais um, e por maioria simples a metade dos parlamentares presentes na reunião, ou sessão mais um.

Ambas as leis seguem o mesmo processo legislativo, distinguindo-se apenas quanto o quorum para aprovação. O processo legislativo é composto de 3 (três) fases, sendo estas: a fase de iniciativa, a fase constitutiva e a fase complementar. A fase de iniciativa, como o próprio nome indica, é a fase inicial do processo legislativo. A fase constitutiva, por sua vez, compreende a deliberação parlamentar, na qual se discute e vota a lei, e a deliberação executiva, através da sanção ou veto do Chefe do Executivo. Enquanto na fase complementar ocorre a promulgação e publicação da mesma.

Existência de hierarquia

A existência de hierarquia entre lei ordinária e complementar tem sido motivo de discussão ao longo dos anos, sendo que muitos doutrinadores ilustres se posicionaram em ambos os lados desta incógnita.

Apoiando a existência da hierarquia entre as leis mencionadas encontram-se os brilhantes juristas Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Haroldo Valadão, Pontes de Miranda, Geraldo Ataliba, Wilson Accioli e Alexandre de Moraes.

Dispõe o doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “é de se sustentar, portanto, que a lei complementar é um tertium genus interposto, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e os atos que têm a mesma força que esta – a lei delegada e o decreto-lei) e a Constituição (e suas emendas). Não é só, porém, o argumento de autoridade que apóia essa tese; a própria lógica o faz. A lei complementar só pode ser aprovada por maioria qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio geral de Direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma”.

Tal tese é frequentemente criticada por diversos respeitados juristas como Celso Bastos, Michel Temer, Leda Pereira Mota, Luiz Alberto David Araujo e Pedro Lenza pelos argumentos de que ambas as leis retiram da própria Constituição Federal seus fundamentos e, por isso, não se pode falar em hierarquia entre elas, e por tratarem, também, de competências diferentes e matérias diversas, são incompatíveis.

O ilustre doutrinador Pedro Lenza afirma ainda que entender pela hierarquia entre lei ordinária e complementar seria o mesmo que aceitar hierarquia entre lei municipal e federal, sendo que ambas tratam de âmbitos de atuação diversos e em diferentes competências.

A tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inexistência de hierarquia entre lei ordinária e complementar, havendo inclusive precedentes nesse sentido.

Referências Bibliográficas

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
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