Cursos de formação de militares de carreira do Exército

Trata dos dispositivos da Lei nº 12.705/12, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. 10 questões para concurso.

Estudando para concursos? Responda as 10 questões abaixo para treinar seus conhecimentos, obter sua nota e ver o gabarito sobre este tema:

1. É certo dizer que:

I- As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
II- Os membros das Forças Armadas são denominados militares, devendo a lei dispor sobre sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
III- O ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército ocorrerá mediante concurso público, segundo a Lei nº 12.705/12.

2. Para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, são requisitos obrigatórios:

I- ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais.
II- ser brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças.
III- possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público.

3. A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de:

I- estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável.
II- não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação, se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar.
III- estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica, se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares.

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