Por um novo conceito de Meio Ambiente do Trabalho
O novo conceito de meio ambiente do trabalho extraído da interpretação sistemática dos princípios e normas constitucionais, bem como de tratados internacionais.
Antes de tudo, para a operacionalização do direito ao meio ambiente do trabalho, é preciso ter em mente as normas e princípios da Constituição Federal (artigos 1º, III e IV, 6º, 7º, XXII, XXIII, XXVIII, XXXIII, 200, VIII, e 225, a saúde como bem ambiental), e dos Tratados Internacionais (Convenções da Organização Internacional do Trabalho 148, 155, 161 e 170).
As normas relativas à segurança e medicina do trabalho, previstas na CLT (artigos 154 a 223), na Lei nº 6.514/77 e Portaria nº 3.214/78 e respectivas Normas Regulamentares, devem ser adaptadas aos princípios e normas constitucionais, bem como aos tratados internacionais referidos.
Portanto, a concepção moderna de meio ambiente do trabalho está relacionada com os direitos humanos e o direito à vida, à segurança e à saúde, superando-se, portanto, a concepção tradicional calcada apenas nas normas técnicas da CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, que preconizam...