Responsabilidade do incorporador pelas acessões vinculadas às frações ideais

O incorporador tem a responsabilidade pelas acessões ligadas às unidades que pretende construir ou construiu, enquanto não as transferir.

O incorporador tem a responsabilidade pelas acessões ligadas às unidades que pretende construir ou construiu, enquanto não as transferir.

Nesse sentido, prescreve o artigo 31-A, da Lei nº 4591/64:

“A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

§ 2o O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.

§ 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio...

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