Modalidades de incorporações
Construção por conta e risco do incorporador, construção por empreitada e construção por administração.
Embora a grande maioria dos doutrinadores só mencionem duas modalidades de incorporações, de acordo com João Nascimento Franco e Nisske Gondo, a Lei nº 4.591/64 prevê, para a construção do edifício, três:
- construção por conta e risco do incorporador (artigos 41 e 43, caput e inciso V);
- construção por empreitada (artigo 55); e,
- construção por administração (artigo 58).
A posição dos autores citados, quanto à existência do regime de construção por conta e risco do incorporador, é reconhecida também pelo autor em questão, Luiz Antonio Scavone Junior.
Nos casos de construção por empreitada e construção por administração, “os titulares do terreno ou os compromissários à sua compra custeiam as obras, que serão construídas em seu nome. Na outra modalidade [por conta e risco do incorporador], a construção corre por conta e em nome do próprio incorporador, que entrega os apartamentos prontos, por preço global abrangendo a fração do terreno e a unidade autônoma e respectiva participação nas coisas e...