Exceção de incompetência - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a forma de apresentação da exceção de incompetência em razão do lugar, modificada pela Lei nº 13.467/17.
A forma de apresentação da exceção de incompetência em razão do lugar foi modificada pela Lei nº 13.467/17, que anteriormente era feita na própria audiência una ou inaugural.
Hodiernamente, conforme a nova redação do artigo 800 da CLT, é apresentada a exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguindo-se o procedimento estabelecido no mesmo dispositivo trabalhista.
Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção (artigo 800, § 1º, da CLT).
Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o...