Exceção de incompetência - Lei nº 13.467/17

Trata sobre a forma de apresentação da exceção de incompetência em razão do lugar, modificada pela Lei nº 13.467/17.

A forma de apresentação da exceção de incompetência em razão do lugar foi modificada pela Lei nº 13.467/17, que anteriormente era feita na própria audiência una ou inaugural.

Hodiernamente, conforme a nova redação do artigo 800 da CLT, é apresentada a exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguindo-se o procedimento estabelecido no mesmo dispositivo trabalhista.

Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção (artigo 800, § 1º, da CLT).

Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Se a incompetência do juízo, em razão do lugar, não for suscitada no momento oportuno, a matéria estará preclusa?

Em se cuidando de incompetência relativa, a inobservância do momento processual oportuno para a arguição torna a faculdade preclusa, ocorrendo a prorrogação da competência do juízo pelo qual tramita o feito(STJ — HC 98.342/SP — 6ª Turma — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — DJe 20.06.2011). No entanto, se tratar-se de incompetência absoluta, a matéria poderá ser alegada a qualquer tempo, pois sua apreciação dispensa o manejo da exceção.

Respondida em 09/01/2022
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