Crimes de perigo comum III
Trata sobre os artigos 254 ao 259 do Código Penal, que regula os crimes de inundação, desabamento ou desmoronamento, subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento e difusão de doença ou praga.
Inundação
I- Objetividade jurídica: a incolumidade pública.
II- Objeto material: a grande quantidade de água liberada.
III- Núcleo do tipo: “causar” (dar origem, produzir ou originar algo). Nota-se que inundação é “a invasão de determinado lugar por águas que nele não deveriam estar, porque não é o lugar destinado à sua contenção, ao seu depósito ou curso natural”. Assim, “causar inundação é provocá-la mediante a intervenção humana sobre a força natural das águas, represadas ou em curso, de tal forma que elas tomem proporções incontroláveis, colocando em risco um número indeterminado de pessoas”. O delito é praticado, portanto, por aquele que dá origem à inundação, expondo efetivamente a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio da coletividade.
IV- Inundação e usurpação de águas: quando uma pessoa desvia ou represa águas alheias, em proveito próprio ou de outrem, sem provocação de perigo comum, comete o delito de usurpação (artigo 161, inciso I, do Código Penal) que é crime contra...