Ação sobre descumprimento de contrato tem prescrição parcial

Ação sobre descumprimento de contrato tem prescrição parcial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a incidência da prescrição parcial nos casos de descumprimento de norma interna da empresa. Esse entendimento, manifestado pelo ministro José Simpliciano Fernandes (relator), levou o órgão do TST a negar recurso de revista à Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas a um empregado.

Em seu recurso, a Corsan argumentou a inviabilidade da condenação que lhe foi imposta pelas duas instâncias trabalhistas da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Alegou que a promoção por antigüidade, reivindicada na ação deferida ao trabalhador, estava prevista em resolução interna baixada em outubro de 1994. Como a ação foi ajuizada em junho de 2001, teria ocorrido a chamada prescrição total, pois o pedido foi formulado mais de cinco anos após o surgimento do direito do empregado.

A situação configurada nos autos levaria, segundo a empresa, à incidência da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”, estabelece o item da jurisprudência do TST.

A aplicação da Súmula nº 294 ao caso concreto, contudo, não foi concedida pelo ministro Simpliciano Fernandes, que frisou o conteúdo desse entendimento: a incidência da prescrição total à hipótese de alteração contratual. “Por alteração supõe-se mudança no status quo das condições de trabalho; e, no caso da não-implementação das promoções a que faria jus o empregado, há descumprimento contratual, mas não alteração contratual”, observou o relator.

“Assim, inaplicável se mostra à hipótese a Súmula 294 do TST, sendo de se reconhecer a prescrição apenas parcial para a hipótese, renovando-se mês a mês a lesão, enquanto não efetuada a promoção a que tinha direito o empregado nos termos da aludida resolução, ainda vigente” – acrescentou Simpliciano Fernandes ao negar o recurso da Corsan que também tentou, sem êxito, cancelar o item da decisão regional que reconheceu o direito do trabalhador à assistência judiciária.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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