TST esclarece prescrição sobre diferenças salariais
A ação trabalhista que busca o ressarcimento de diferenças salariais
decorrentes de rebaixamento funcional está sujeita à prescrição total,
ou seja, deve ser ajuizada em até dois anos após a mudança de cargo
imposta pelo empregador. Esse entendimento, expresso no Enunciado nº
294 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Segunda Turma ao
deferir recurso de revista a uma empresa seguradora gaúcha, conforme o
voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator).
De acordo com a jurisprudência do TST, "tratando-se de ação que
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do
pactuado, a prescrição é total". Segundo o mesmo Enunciado nº 294, a
prescrição parcial, estipulada em cinco anos, só se dá "quando o
direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
A aplicação da súmula ao caso resultou no cancelamento de decisão
tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição
no Rio Grande do Sul). Reformando a determinação da primeira instância,
o TRT gaúcho declarou a prescrição parcial em relação às diferenças
salariais envolvendo uma auxiliar de escritório que foi promovida, em
julho de 1989, a auxiliar administrativa pela Companhia União de
Seguros Gerais, mas após uma semana foi rebaixada à função original, o
que provocou redução salarial.
Diante da alteração unilateral do contrato de trabalho, o TRT
gaúcho confirmou o prejuízo decorrente da redução mensal do salário e
entendeu que a lesão passou a ocorrer periodicamente. "Como a lesão
renova-se mês a mês, pronuncia-se apenas a prescrição parcial do
direito de ação", frisou a decisão regional. Como a ação foi ajuizada
em 27 de novembro de 2000, consideraram-se prescritas apenas as
diferenças salariais anteriores a 27 de novembro de 1995.
No TST, a empresa argumentou que a prescrição a ser aplicada ao
caso é a total, uma vez que a anulação da promoção se deu em ato único
e em período anterior aos cinco anos do prazo prescricional. A
seguradora gaúcha também sustentou que as diferenças salariais
reivindicadas decorreram de ajuste contratual e não de dispositivo da
legislação, hipótese que afastaria a prescrição total.
O julgamento do recurso de revista demonstrou que a decisão
regional resultou em contrariedade à jurisprudência do TST. Segundo
Renato Paiva, a situação em exame enquadrou-se nas disposições do
Enunciado nº 294, que estabelece a prescrição total em relação às
parcelas sucessivas, exceto quando o direito é previsto em lei – o que
não ocorreu.
"Desta forma, tendo a lesão ocorrido em julho de 1989 e a ação
ajuizada em novembro de 2000, mais de onze anos depois, a pretensão da
trabalhadora encontra-se coberta pela prescrição, decorrente do
princípio da segurança jurídica das relações", finalizou o relator ao
determinar o restabelecimento da sentença que havia declarado a
prescrição total do pedido de nulidade do rebaixamento funcional e
pagamento das diferenças salariais.