União perde prazo de recurso por não comprovar ponto facultativo

União perde prazo de recurso por não comprovar ponto facultativo

Cabe à parte que interpõe recurso na Justiça do Trabalho comprovar, no momento da interposição, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Caso não haja a comprovação, o recurso é considerado intempestivo.

Esta foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando por unanimidade, o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, manteve a decisão da Quarta Turma, que considerou intempestivo recurso interposto pela União (extinto BNCC).

O prazo recursal teve início no dia 25 de abril de 2005, segunda-feira, e terminou no dia 10 de maio de 2005, terça-feira. A União, no entanto, somente protocolou agravo de instrumento no dia 11 de maio, quarta-feira, ou seja, um dia após vencido o prazo legal de 16 dias concedido por lei para ente público.

Segundo a recorrente, o dia 10 de maio de 2005, embora não tenha sido feriado nacional, foi declarado ponto facultativo em todas as repartições públicas do Distrito Federal, tanto do Poder Executivo quando do Judiciário. Disse que não houve expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, onde deveria ser protocolado o recurso, nem no TST. Argumentou que, sendo o ponto facultativo um fato notório, não precisaria ser provado.

O ministro Carlos Alberto, em seu voto, destacou que, não obstante o ponto facultativo tenha sido determinado no Poder Executivo, no STF e no TST, ainda assim o fato deveria ter sido comprovado. ”Fato notório é aquele sobre o qual é dispensável a controvérsia sobre sua ocorrência, e a Corte, não obstante a declaração interna de ponto facultativo, não poderia, sem a prova do fato, ou seja, a norma interna, afirmar que o Regional também teria decretado ponto facultativo naquele dia”, disse o ministro. A decisão da SDI –1 segue a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 385.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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