Feriado nacional não exige prova para atestar tempestividade de recurso

Feriado nacional não exige prova para atestar tempestividade de recurso

Para entrar com recurso na justiça após feriado local é necessário juntar comprovação da sua ocorrência, caso contrário o prazo recursal não será estendido para o primeiro dia útil subsequente. Procedimento esse que é dispensado em caso de feriado nacional, como dispõe o artigo 334, I, do CPC, e que não foi observado por decisão regional que rejeitou recurso do Unibanco – União de Bancos Brasileiros, interposto após a Semana Santa, motivo pelo qual a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença e determinou a sua reparação.

O banco entrou com o recurso no dia 28, primeiro dia útil subsequente ao feriado da semana santa de 23 a 25 de março de 2005. O Tribunal Regional da 2ª Região considerou-o intempestivo (fora do prazo), porque a empresa não anexou comprovação da sua existência. O banco embargou a decisão e foi multado, ao argumento de que seus embargos pretendiam apenas protelar o cumprimento da sentença.

O Unibanco não se conformou, recorreu ao TST, insistindo que não havia “necessidade de comprovar inexistência de expediente naqueles dias, por tratar-se de fato notório”, o que foi confirmado pelo ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na Sétima Turma. “Trata-se de feriado em toda a justiça federal; nela incluída esta Justiça Especializada, por força do artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66”, o qual estabelece que são feriados “os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa”, informou o relator.

Dessa forma, o banco não estava obrigado a comprovar, em juízo, a ocorrência daquele feriado, como dispõe o artigo 334 do CPC, concluiu o ministro. Por unanimidade, os membros da Sétima Turma decidiram devolver o processo ao Tribunal Regional, “a fim de que seja processado o recurso ordinário do banco, bem como para afastar a multa imposta em sede de embargos declaratórios

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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