Feriado nacional não exige prova para atestar tempestividade de recurso
Para entrar com recurso na
justiça após feriado local é necessário juntar comprovação da sua
ocorrência, caso contrário o prazo recursal não será estendido para o
primeiro dia útil subsequente. Procedimento esse que é dispensado em
caso de feriado nacional, como dispõe o artigo 334, I, do CPC, e que
não foi observado por decisão regional que rejeitou recurso do Unibanco
– União de Bancos Brasileiros, interposto após a Semana Santa, motivo
pelo qual a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a
sentença e determinou a sua reparação.
O banco entrou com o recurso no dia 28, primeiro dia útil
subsequente ao feriado da semana santa de 23 a 25 de março de 2005. O
Tribunal Regional da 2ª Região considerou-o intempestivo (fora do
prazo), porque a empresa não anexou comprovação da sua existência. O
banco embargou a decisão e foi multado, ao argumento de que seus
embargos pretendiam apenas protelar o cumprimento da sentença.
O Unibanco não se conformou, recorreu ao TST, insistindo que não
havia “necessidade de comprovar inexistência de expediente naqueles
dias, por tratar-se de fato notório”, o que foi confirmado pelo
ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na Sétima Turma.
“Trata-se de feriado em toda a justiça federal; nela incluída esta
Justiça Especializada, por força do artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66”,
o qual estabelece que são feriados “os dias da Semana Santa,
compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa”, informou o
relator.
Dessa forma, o banco não estava obrigado a comprovar, em juízo, a
ocorrência daquele feriado, como dispõe o artigo 334 do CPC, concluiu o
ministro. Por unanimidade, os membros da Sétima Turma decidiram
devolver o processo ao Tribunal Regional, “a fim de que seja processado
o recurso ordinário do banco, bem como para afastar a multa imposta em
sede de embargos declaratórios