Isonomia garante pagamento de gratificação
O benefício que venha a ser instituído por liberalidade do empregador sujeita-se ao princípio da isonomia, que veda o tratamento discriminatório. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu embargos em recurso de revista a um executivo paulista da empresa Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. Ao contrário de outros ex-dirigentes da Royal, o autor do recurso não recebeu gratificação por seu desligamento da empresa.
A decisão da SDI-1 altera acórdão firmado pela Quinta Turma do TST que havia deferido recurso de revista à empresa. A decisão excluiu o pagamento ao executivo da gratificação de desligamento além dos reflexos salariais pelo fornecimento de veículo e pagamento de despesas médicas, farmacêuticas e com curso de inglês.
“No caso dos autos, no entanto, não estão presentes a habitualidade e a uniformidade necessárias para tornar obrigatório o pagamento da gratificação de desligamento, eis que nem todos os empregados demitidos eram beneficiados com essa parcela”, registrou a decisão da Quinta Turma.
O executivo recorreu à SDI-1 sob o argumento de que não teve seu nome incluído nas despesas coletivas promovidas pela empresa. O fato, segundo o ex-empregado, levou à perda de seus direitos adquiridos. Ressaltou que a gratificação foi paga a todos os funcionários dispensados, no período entre 1990 e 1993, o que resultou em tratamento desigual.
Segundo Cristina Peduzzi, apesar da gratificação ter sido adotada por liberalidade da empresa, a questão está sujeita ao princípio da isonomia. Dessa forma, o poder diretivo do empregador, inscrito no artigo 2º da CLT, encontra-se submetido ao mesmo princípio que assegura a igualdade de todos perante a lei.
“Não se nega, é verdade, a possibilidade de o empregador diferenciar determinadas categorias de empregados e, por liberalidade, conceder-lhes benefícios distintos, de acordo com certos critérios (idade, tempo de serviço, tempo na função etc.)”, afirmou Cristina Peduzzi. “Entretanto, dentro de uma mesma categoria, isto é, entre empregados em igualdade de condições, a concessão de benefícios diversos acarretaria tratamento discriminatório contrário ao artigo 5º constitucional”, acrescentou.
“Registre-se, finalmente, que a discussão relativa à habitualidade ou não da parcela é irrelevante ao deslinde da controvérsia, visto que não se debate a natureza (salarial ou indenizatória) da verba”, concluiu a relatora ao votar pelo pagamento da gratificação. O voto da relatora e a decisão da SDI-1, contudo, não foram favoráveis ao restabelecimento dos reflexos salariais das parcelas fornecidas ao trabalhador durante a relação de emprego.