Demissão de empregado com maior salário não impede equiparação
Uma vez reconhecido o fato de que um empregado exercia função idêntica
à de outro com maior remuneração, caracterizando o direito à
equiparação salarial, a posterior demissão do empregado mais bem
remunerado não extingue a necessidade da manutenção do salário
equiparado. Seguindo este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu (deu provimento) a um recurso de revista
de uma ex-funcionária do Banco Sudameris Brasil S/A para estender as
diferenças decorrentes de equiparação salarial até a sua própria
dispensa, com todos os demais reflexos.
A trabalhadora havia obtido, na primeira instância, a isonomia
salarial, porém limitada ao período em que o trabalhador com maior
salário (chamado de paradigma) permaneceu na empresa. A sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), por
entender que a garantia constitucional da isonomia exige o
preenchimento de diversos requisitos, "tais como idêntica função,
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, por aqueles cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a dois anos". Tanto a Vara do Trabalho quando o TRT
consideraram que a demissão do paradigma excluiria o requisito da
simultaneidade, isentando a empresa do pagamento das diferenças
decorrentes da equiparação.
O relator do recurso de revista no TST, juiz convocado Luiz
Philippe Vieira de Melo Filho, julgou que o processo demonstra
claramente que havia a igualdade de funções e os demais requisitos.
"Sendo assim, torna-se irrelevante o fato de ter o paradigma saído da
empresa para o efeito de manutenção do pagamento das diferenças, já que
a reclamante permaneceu prestando o mesmo serviço ao mesmo empregador
no mesmo local, ou seja, nas mesmas condições".
Na sua fundamentação, Vieira de Melo Filho ressalta que tem de
haver a simultaneidade entre os dois empregados, embora a lei não o
exija, mas isso se dá para efeito da caracterização da equiparação, e
não para o alcance de seus efeitos. "A isonomia salarial reconhecida
judicialmente não tem natureza de salário-condição ou de gratificação
paga enquanto perdurar a situação que a autoriza", disse em seu voto.
"É salário e, por isso, adere aos valores salariais básicos recebidos
pelo empregado". Sua supressão, como ocorreu no caso julgado, configura
redução salarial, o que é proibido por lei".