Demissão de empregado com maior salário não impede equiparação

Demissão de empregado com maior salário não impede equiparação

Uma vez reconhecido o fato de que um empregado exercia função idêntica à de outro com maior remuneração, caracterizando o direito à equiparação salarial, a posterior demissão do empregado mais bem remunerado não extingue a necessidade da manutenção do salário equiparado. Seguindo este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu (deu provimento) a um recurso de revista de uma ex-funcionária do Banco Sudameris Brasil S/A para estender as diferenças decorrentes de equiparação salarial até a sua própria dispensa, com todos os demais reflexos.

A trabalhadora havia obtido, na primeira instância, a isonomia salarial, porém limitada ao período em que o trabalhador com maior salário (chamado de paradigma) permaneceu na empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), por entender que a garantia constitucional da isonomia exige o preenchimento de diversos requisitos, "tais como idêntica função, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, por aqueles cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos". Tanto a Vara do Trabalho quando o TRT consideraram que a demissão do paradigma excluiria o requisito da simultaneidade, isentando a empresa do pagamento das diferenças decorrentes da equiparação.

O relator do recurso de revista no TST, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, julgou que o processo demonstra claramente que havia a igualdade de funções e os demais requisitos. "Sendo assim, torna-se irrelevante o fato de ter o paradigma saído da empresa para o efeito de manutenção do pagamento das diferenças, já que a reclamante permaneceu prestando o mesmo serviço ao mesmo empregador no mesmo local, ou seja, nas mesmas condições".

Na sua fundamentação, Vieira de Melo Filho ressalta que tem de haver a simultaneidade entre os dois empregados, embora a lei não o exija, mas isso se dá para efeito da caracterização da equiparação, e não para o alcance de seus efeitos. "A isonomia salarial reconhecida judicialmente não tem natureza de salário-condição ou de gratificação paga enquanto perdurar a situação que a autoriza", disse em seu voto. "É salário e, por isso, adere aos valores salariais básicos recebidos pelo empregado". Sua supressão, como ocorreu no caso julgado, configura redução salarial, o que é proibido por lei".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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