STJ julga redução de honorários milionários

STJ julga redução de honorários milionários

Está em julgamento na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma ação rescisória que tenta desconstituir a condenação ao pagamento de honorários de mais de R$ 20,5 milhões devidos aos advogados tanto da massa falida de Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias quanto de outros seis devedores do Banco do Brasil (BB). Esse valor corresponde à dívida calculada em novembro de 1994.

Esses honorários são resultado de perda parcial da execução movida pelo BB em abril de 1996 de um empréstimo de pouco mais de R$ 4 milhões. Os honorários advocatícios equivalem a um percentual aplicado sobre uma determinada base de cálculo que, no caso, corresponde à diferença entre o valor que o BB pediu na execução e o que os devedores deixaram de pagar pelo êxito parcial na demanda. Como, porém, nessa base de cálculo foi incluída a chamada comissão de permanência, chegou-se ao valor de R$ 136,6 milhões e, por conseqüência, aos honorários milionários superiores a R$ 20,5 milhões.

Tanto o banco quanto os devedores devem honorários aos advogados. O relator da matéria, ministro Jorge Scartezzini, pronunciou-se pela redução de 15% para 0,5% para ambas as partes. Os honorários devidos aos advogados do banco foram reduzidos de pouco mais de R$ 3,7 milhões para R$ 186 mil. Os honorários a serem pagos aos advogados dos executados foram reduzidos de R$ 20 milhões para pouco mais de R$ 680 mil.

Na decisão, o ministro aplicou o princípio da eqüidade, segundo o qual a concessão de honorários também tem de se basear em valores justos e razoáveis. Na fixação dos honorários, segundo o ministro Scartezzini, não cabe ao julgador decidir como melhor lhe convier, mas, ao contrário, o magistrado deve obediência a critérios objetivos, que, conforme o senso ordinário, tenham consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Consta do relatório e voto do ministro Scartezzini que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), o mesmo que afastou a inclusão da comissão de permanência no cálculo das cédulas executadas pelo BB, acabou por incluí-la no cálculo dos honorários advocatícios. O BB alega ser impossível aplicar a honorários índices vedados judicialmente, o que impediria a inclusão da comissão de permanência.

A comissão de permanência é como uma multa devida por alguém que não paga a dívida na época certa. Há, inclusive, discordância na doutrina acerca da sua aplicação concomitantemente aos juros remuneratórios ou compensatórios – aqueles que remuneram o dinheiro emprestado. De acordo com a Súmula 30 do STJ, a comissão de permanência não se constitui em juros compensatórios. É apenas um instrumento fixo de atualização do saldo devedor.

Os honorários, desde a Lei nº 8.906, de 1994, pertencem aos advogados, e não mais às partes, podendo ser fixados em até 20% do valor da demanda. Além de poderem ser livremente pactuados entre clientes e advogados, eles também podem ser arbitrados judicialmente, segundo diversos critérios. No caso levado à discussão na Segunda Seção, o TJ/RS arbitrou em 15% sobre a diferença do que foi pedido pelo BB em execução e do que foi conseguido judicialmente.

Os advogados alegam que não é possível rediscutir os honorários em ação rescisória porque não houve indicação da norma violada e os critérios de fixação de honorários não são pacíficos nos tribunais. O ministro relator, no entanto, entendeu possível a discussão porque a ação versa sobre princípios, no caso, o da eqüidade, e no julgamento não se discutem os critérios adotados para a fixação da base de cálculo dos honorários, mas sim a não-aplicação do próprio princípio, previsto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.

O ministro Scartezzini, para alcançar o princípio da eqüidade na fixação dos honorários, optou pela redução do percentual, e não pelo novo cálculo da base, com exclusão da comissão de permanência, tendo em vista a economia e a celeridade processuais. Os honorários relativos à própria ação rescisória foram fixados em R$ 10 mil.

A ministra Nancy Andrighi, revisora, acompanhou o voto do ministro Scartezzini. Após o voto contrário do ministro Castro Filho, o ministro Massami Uyeda pediu vista da ação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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