Empregado de cartório não oficial é regido pela CLT

Empregado de cartório não oficial é regido pela CLT

Empregado de cartório não oficializado deve se submeter às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso interposto pelo Cartório de Notas da Capital de São Paulo. A ministra Maria Cristina Peduzzi, foi a relatora do recurso. O empregado foi admitido em maio de 1994, sem concurso público, como auxiliar cartorário, sendo que seus salários eram pagos pelo titular do cartório. Trabalhou até o dia 29 de abril de 1999, vindo a falecer de problemas cardíacos no dia seguinte.

Seu pai - de 88 anos de idade e seu único dependente - ajuizou reclamação trabalhista, na qualidade de espólio, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com anotação na carteira de trabalho, FGTS, 13° salário, férias, multa do artigo 477 da CLT referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias e expedição de ofício ao INSS e DRT para comunicação do não cumprimento por parte do cartório das obrigações previdenciárias.

O cartório, em contestação, admitiu a contratação do empregado na data informada, com salário de R$ 1.164,55, para uma jornada de trabalho de oito horas. Afirmou que após a morte do empregado, que não deixou descendentes, as verbas rescisórias ficaram à disposição, mas não foram procuradas pelos interessados.

O empregador alegou ainda que exerce um serviço público, porém em caráter privado, conforme previsto no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 8.935/94. Disse que o empregado foi contratado sob a égide das Normas de Pessoal na Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, com inscrição na Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça, no Instituto da Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), conforme legislação em vigor à época da contratação.

Explicou que o regime celetista só foi introduzido nas serventias extrajudiciais não oficiais a partir da Lei n° 8.935/94, que conferiu aos funcionários estatutários o direito de opção para o regime da CLT. O empregador juntou aos autos documento que atesta a opção do empregado pelo regime estatutário.

A 11a Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação. O espólio recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reformou a decisão. Para o TRT/SP, se o empregado não foi admitido por concurso público e não sendo o Estado titular da relação jurídica, não há como reconhecer a relação estatutária, não importando a opção feita pelo empregado. Os autos retornaram à Vara para análise dos pedidos feitos pelo espólio.

Insatisfeito, o empregador recorreu ao TST. A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu correta a interpretação do TRT/SP. Esclareceu que o titular do cartório é o responsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. “Os trabalhadores contratados, mesmo anteriormente à edição da Lei n° 8.935/94, vinculam-se ao titular da serventia, estando a relação laboral submetida às normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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