STJ profere decisão a favor da obrigatoriedade do diploma para jornalistas
Para ser registrado como jornalista, o profissional deve atender a exigência legal do diploma de nível superior em jornalismo. A decisão foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mandado de segurança impetrado pelo médico José Eduardo Marques contra portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão da Seção foi unânime e seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro José Delgado.
Marques atuava em um programa sem fins lucrativos sobre orientação da saúde chamado “Prevê Saúde”, em Bauru, São Paulo. O médico tinha um registro precário de jornalista, concedido antecipadamente por ação civil pública. A Portaria n. 03, de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego declarou que os registros feitos por antecipação de tutela referentes a ação civil pública (nº 2001.61.00.025946-3) eram inválidos, por não exigirem o diploma em nível superior de Comunicação Social. A portaria também determinou que as delegacias regionais do trabalho deveriam cancelar os registros já emitidos.
O médico entrou com um pedido de liminar, alegando que a portaria seria ilegal e contrária ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que autoriza o livre exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão desde que atendidas as exigências legais. A liminar foi concedida, mas a União interpôs uma apelação dessa decisão. Afirmou que a portaria era legal e que a liminar não teria fundamentação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região aceitou o argumento da União e reformou a sentença, cassando o registro.
Diante da decisão, a defesa do médico entrou com mandado de segurança no STJ. O Ministério Público Federal se manifestou favorável à concessão da liminar por enxergar o risco de danos irreparáveis e de demissão sumária.
Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a profissão de jornalista é regulada pelo Decreto-Lei 972, de 1969, com alterações de leis subseqüentes e que, desde então, exige-se o diploma de nível superior para o seu exercício. Para o magistrado não há dúvidas de que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição condiciona o exercício profissional ao atendimento das exigências legais. Também destacou que o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284, de 1979, cria o registro especial para o “colaborador” e que Marques se enquadraria perfeitamente no conceito. O colaborador é aquele que, sem vínculo empregatício e mediante remuneração, produz trabalhos técnicos, científicos ou culturais de acordo com sua especialização.
Segundo o ministro, “o jornalismo encontra-se cada vez mais diversificado e formados em outras áreas naturalmente acabam por se dedicarem à elaboração de artigos e matérias específicas de sua formação”. Não seria razoável cercear os textos desses profissionais. “Por outro lado, a figura do colaborador garante a livre atividade dessas pessoas e atende a exigência do diploma para os jornalistas”, concluiu. O relator destacou ainda que a Portaria 03 é legal e não prejudica o interesse público, por não cercear a livre manifestação do pensamento, criação ou opinião, direito constitucionalmente garantido.
Com esse entendimento, o ministro negou o mandado de segurança, no que foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Seção.