Não se pode onerar a coletividade pela impossibilidade de um único devedor de quitar a dívida

Não se pode onerar a coletividade pela impossibilidade de um único devedor de quitar a dívida

As despesas realizadas com tratamento de filho em estado vegetativo não retiram obrigação ao pagamento das taxas de condomínio. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão foi definida em um recurso especial apresentado pelo condomínio de um edifício residencial no Rio Grande do Sul contra a decisão do tribunal estadual que beneficiou a proprietária de um imóvel.

Segundo as informações constantes no processo, I.G.L., a devedora, admitiu estar inadimplente com o condomínio desde novembro de 1995 em conseqüência de um grave acidente sofrido por seu filho, o qual passou a viver em estado vegetativo irreversível. Segundo ela, a partir daí, tudo o que recebe passou a ser direcionado para custear as despesas com a manutenção da vida de seu filho.

A Justiça gaúcha, em primeira instância, julgou o pedido procedente e condenou I. a pagar ao condomínio as cotas cobradas e mais aquelas que tivessem vencido no curso do processo, além de multa de 20%.

O Tribunal do Estado (TJ), após uma tentativa infrutífera de acordo solicitado pela devedora, entendeu, aplicando o princípio constitucional da garantia da dignidade humana, ser possível a intervenção judicial na relação jurídica se o que está em jogo é o pagamento de cotas condominiais ou a sobrevivência do filho da devedora. Assim, determinou o escalonamento do pagamento das cotas recentes sem juros de mora e afastou a obrigação decorrente da relação do devedor e do credor diante de uma coisa (obrigação propter rem).

Daí o recurso ao STJ, no qual o condomínio argumenta que a decisão do TJ retirou a natureza da obrigação de quase toda a dívida, além de ter permitido o pagamento parcelado de uma pequena parte do débito, contra a vontade do recorrente. “Se a intenção era permitir a convivência harmônica da condômina com seus pares, por qual razão não foi utilizado o princípio da dignidade da pessoa humana apenas para determinar, mesmo contra a vontade do credor, o parcelamento de todo o débito?”, questiona.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destaca que, ao isentar a devedora de pagar a dívida que ela mesma reconheceu e justifica com o estado vegetativo do filho, o TJ trabalhou com a premissa de que as dificuldades resultantes do acidente que vitimou o filho seriam obstáculo à cobrança das cotas em atraso. Para ela, ao assim proceder, ocorreu nítida transferência dos ônus decorrentes da falta de pagamento da devedora para toda a coletividade condominial, que não deu causa à falta de pagamento das taxas, nem participou do motivo que deu causa a essa inadimplência, o que não está em acordo com o entendimento do STJ sobre o tema. Em hipóteses como a julgada, entende a relatora, deve prevalecer o interesse comum dos condôminos, pois o condomínio sobrevive da contribuição de todos em benefício da propriedade comum.

Quanto à delicada questão relativa à manutenção da vida de um filho com saúde, a mãe pode buscar o auxílio do Estado, porque "a saúde é direito de todos e dever do Estado", conforme determina a Constituição Federal.

A decisão da Terceira Turma foi unânime e restabelece a sentença, adequando-a, contudo, ao que determina o Código Civil de 2002, aplicando às parcelas devidas após a sua entrada em vigor a multa de 2%, não de 20%, conforme previsto na Convenção de Condomínio e permitido no Código anterior.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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