TST rejeita legitimidade de MPT em ação de vínculo empregatício
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou tese de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado. O recurso foi movido pelo MPT contra a Fundação Roberto Marinho e o Instituto Superior de Administração e Economia (ISAE). O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que a atuação do MPT não se justifica em ação de reconhecimento de vínculo de emprego com empresa tomadora de serviço, quando a própria trabalhadora já se conformou com a decisão que negou o pedido.
A professora, contratada pelo ISAE, requereu na Vara do Trabalho de Chapadinha (MA) o reconhecimento de vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho e com a Cooperativa Globalcoop (terceirizada pelo ISAE). O instituto prestava serviços à fundação na contratação de professores para atuarem no Projeto Viva Educação, de ensino à distância destinado a alunos com defasagem da idade física em relação à escolar.
A Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido da professora e o Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região) manteve a sentença, que não reconheceu o vínculo de emprego com a fundação nem com o ISAE, admitindo apenas “uma relação de cooperada com a Globalcoop”. A professora não interpôs qualquer recurso contra a decisão do TRT/MA. O MPT do Maranhão ingressou com recurso no TST para anular o julgamento realizado pelo Regional.
Em preliminar, o MPT questionou a conduta dos juízes do TRT do Maranhão quando do julgamento do recurso ordinário da professora. Segundo o MPT, teria havido “manipulação de quorum” para que o processo fosse julgado exclusivamente pelos membros da Corte, excluindo-se os juízes convocados, de forma a manter a jurisprudência a respeito do tema. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a questão já foi submetida à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que não verificou qualquer irregularidade no procedimento.
Segundo a Corregedoria, “o fato de o Tribunal Pleno entender que o julgamento de determinada matéria, dada a sua relevância, deva ser feito pelos juízes da Corte, e não por juízes convocados, não afronta os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da impessoalidade, da celeridade processual e da legalidade”. No mérito, o recurso discute exclusivamente interesse patrimonial privado e a decisão do TST ressaltou que a Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI-1 é clara ao afirmar que o MPT não tem legitimidade para recorrer na defesa desses interesses, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.