TST nega legitimidade do MPT na defesa de interesse privado
O Ministério Público do Trabalho (MPT) não representa parte legítima
para propor ação ou interpor recurso em defesa de interesse privado,
inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Esse entendimento, firmado pela Orientação Jurisprudencial nº 237 da
Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho,
foi adotado pela Quinta Turma do TST, de acordo com voto do juiz
convocado André Luís Oliveira. O órgão afastou (não conheceu) um
recurso de revista do Ministério Público do Trabalho catarinense
(MPT-SC) envolvendo o Banco de Estado de Santa Catarina (Besc) e um
ex-funcionário.
O trabalhador aderiu ao plano de demissão imotivada do Besc e, após
seu desligamento, ingressou na Justiça do Trabalho em busca de parcelas
que não teriam sido quitadas pelo empregador. O êxito da reclamação
trabalhista em primeira instância levou o banco a interpor recurso
junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC).
O órgão de segunda instância negou o recurso patronal sob o
argumento de que os documentos presentes nos autos não indicaram que,
pela adesão ao plano de demissão incentivada, tenha ficado estabelecido
que o autor daria quitação geral e plena do contrato de trabalho. O
TRT-SC também registrou que a adesão do empregado ao plano de demissão
incentivada não implica na quitação do contrato de trabalho pelo
simples fato do autor perceber, por ocasião da rescisão, valores
superiores ao de uma rescisão normal.
A tentativa de alterar a decisão da Justiça do Trabalho catarinense
levou o Besc e o MPT-SC a ingressar no Tribunal Superior do Trabalho
com um recurso de revista. A instituição financeira renovou o argumento
de que a adesão ao plano de demissão imotivada resultou em quitação
total do antigo contrato de emprego e que a rescisão foi homologada
pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Joinville (SC). Já o MPT acrescentou que foi paga indenização em valor
superior àquele a que o empregado teria direito caso seu contrato de
trabalho tivesse sido rescindido sem a adesão ao PDI.
A argumentação formulada pelo MPT-SC não foi sequer examinada, uma
vez que o TST reconheceu sua ilegitimidade para atuar na causa. "O
Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na
defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas
e sociedades de economia mista", afirmou André Luís Oliveira ao
reproduzir o texto da OJ-237 do TST.
Quanto às alegações do Besc, o relator da matéria no TST demonstrou
que não foi incluída no recurso jurisprudência capaz de permitir o
confronto com a tese adotada pelo TRT-SC, "no sentido de que a
documentação juntada não indica que pela adesão ao plano de demissão
incentivada, tenha ficado estabelecido que o autor daria quitação geral
e plena do contrato de trabalho".