Comissão de corretagem só é devida se concluído o negócio

Comissão de corretagem só é devida se concluído o negócio

Quem contrata corretores só deve pagar a comissão de contrato de corretagem se o negócio for efetivado. A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que a comissão só é devida nesses casos e não deve ser paga quando os compradores desistirem do negócio.

A discussão judicial começou em uma ação proposta pelos contratantes buscando a devolução pelos corretores dos valores que haviam recebido a título de comissão de corretagem na venda de uma empresa no Rio de Janeiro. A venda não teria se concretizado porque os compradores tiveram problemas com a liberação de financiamento de parte do valor e desistiram do negócio.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual concluiu que a comissão de corretagem é devida ainda que tenha havido desistência do negócio por parte do comprador. Diante da decisão, buscou-se o STJ na tentativa de ver assegurada a devolução dos valores pagos.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a jurisprudência do Tribunal já está assentada no sentido de que a comissão de corretagem só é devida se houver a conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes. Assim, reformou a decisão do TJ, condenando os corretores a devolver os valores recebidos a título de comissão de corretagem, com todos os acréscimos legais. A ministra foi seguida à unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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