Vendedor não pode ser responsabilizado por "calote" de cliente

Vendedor não pode ser responsabilizado por "calote" de cliente

O empresário não pode estornar a comissão do vendedor quando o cliente não pagar a compra. O prejuízo neste caso deve ser arcado pelo empresário. Nesse sentido, decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso movido pela Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais (Ediminas S.A) contra decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais).

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, explicou que os riscos pelo empreendimento são do empregador. “O estorno da comissão somente é admitido, por lei, quando se verifica a insolvência do comprador e não a mera inadimplência”, afirmou o ministro Horácio Pires, citando o artigo 7º da Lei 3.207/57.

No caso, o vendedor de assinaturas de listas telefônicas da Gráfica Ediminas não recebeu pela venda e o empresário queria, em conseqüência, reaver sua comissão. Segundo o TRT/MG “o direito à comissão começa a surgir no momento em que o empregado estabelece o contato com o freguês”. É nesse sentido a interpretação dada à expressão “ultimada a transação”, citada no artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A transação é concluída no momento em que o empresário aceita a proposta fechada entre o vendedor e o cliente. Segundo o relator, a lei só possibilita o estorno da comissão quando o comprador se vê impossibilitado de pagar o que deve, encerrando a negociação, não no caso de não pagamento.

O relator observou que se o pagamento da venda é vital para reconhecer o direito à comissão do vendedor, então ele seria parte nos riscos da atividade da empresa. Mas no caso de inadimplência do cliente, o empregado teria trabalhado sem receber. O ministro Horácio Pires ressaltou que o artigo 444 da CLT veda os pactos contra as leis de proteção ao trabalho. ”É nula cláusula contratual prevendo o estorno ou não-pagamento de comissão quando não efetivado o pagamento da compra pelo devedor”. E ainda, de acordo com o artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica.

O ministro Horácio Pires esclareceu ainda que não houve afronta ao artigo 462 da CLT, como alegado pela Ediminas, pois o artigo só admite os descontos quando há adiantamento, contrato coletivo ou em razão de algum dano causado pelo empregado, o que não ocorreu no caso.

“O inadimplemento contratual pelo comprador, fora das hipóteses legais, assegura à empresa vendedora o direito de exigir a correspondente indenização, por quebra do contrato, razão pela qual inviável legalmente que possa deixar de remunerar seu empregado que trabalhou e que não contribuiu, quer direta, quer indiretamente, para o descumprimento das obrigações comerciais entre as duas pessoas jurídicas”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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