Licença-prêmio exclui direito a férias
O empregado que ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias, por qualquer motivo, recebendo salário pago pelo empregador, perde o direito às férias. Essa foi a decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho em julgamento de recurso movido por ex-empregada do Município de Imbituba/SC.
A empregada, contratada para executar serviço de limpeza, ajuizou reclamação trabalhista em setembro de 2002 pleiteando diferenças salariais, adicional de insalubridade e pagamento em dobro de férias relativas ao período aquisitivo de 98/99, não concedidas pelo município empregador.
Em contestação, o município alegou que a autora da ação usufruiu de licença-prêmio no período de maio a agosto de 1999, perdendo, assim, o direito às férias. O juiz da Vara do Trabalho de Imbituba afirmou que a concessão de licença-prêmio não impedia a fruição de férias, uma vez que se tratam de direitos distintos, com finalidades e forma de aquisição diferenciadas.
Insatisfeito com a decisão, o município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que manteve a decisão. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista do município. O ministro Vieira de Mello Filho deu provimento ao recurso com base no artigo 133, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo ele, “qualquer que seja a razão, perde o empregado o direito às férias se no período aquisitivo esteve afastado por mais de 30 dias, com a percepção de salário pago pelo empregador, haja vista que atendida a finalidade social da norma de higiene e saúde relativa ao descanso anual”. Esta regra não se aplica à licença-médica superior a 15 dias pois, nesse caso, o salário é pago pelo INSS.