Reconhecido vínculo de emprego entre Bamerindus e ex-diretor

Reconhecido vínculo de emprego entre Bamerindus e ex-diretor

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Banco HSBC Bank Brasil S/A que pretendia discutir a existência de vínculo de emprego de ex-diretor estatutário do Banco Bamerindus. Com isso, está mantida a decisão regional que, analisando as provas dos autos, considerou que o autor continuou exercendo as mesmas funções após assumir o cargo. A relatora do agravo foi a juíza convocada Maria de Assis Calsing.

O ex-diretor ajuizou em 1998 reclamação trabalhista contra as empresas Banco Bamerindus, Bamerindus Companhia de Seguros e HSBC Bamerindus S/A. Alegou que foi contratado em 1952 pelo Banco Mercantil e Industrial do Paraná S/A (que posteriormente passou a denominar-se Bamerindus) tendo exercido ao logo do tempo as funções de contínuo, escriturário, caixa, encarregado de serviços, chefe de seção e chefe de serviços.

Em 1994, segundo ele, foi promovido a gerente coordenador de agências e posteriormente alçado ao cargo de diretor do Banco Bamerindus e conselheiro da Bamerindus Companhia de Seguros, época em que teve seu contrato de trabalho suspenso. Em 1997, foi decretada a intervenção federal no banco e, no mesmo ano, o HSBC comprou parte das ações.

Segundo o empregado, com a intervenção, ele foi afastado de suas funções e seus bens tornaram-se indisponíveis por ordem judicial, tendo sua rescisão contratual se efetivado em 31 de março de 1997. Alegou que, sem opção, foi obrigado a aderir à aposentadoria incentivada, sob pena de, não o fazendo, ter seu contrato de trabalho rescindido. Afirmou que ficou acertado que sua aposentadoria seria baseada na sua maior remuneração.

O ex-diretor pleiteou a declaração da sucessão de empresas e o reconhecimento de vínculo empregatício no tempo em que exerceu a função de diretor estatutário, com o conseqüente pagamento das verbas salariais. Pediu diferenças salariais, diferenças de aposentadoria, gratificações natalinas, 13° salários, abonos, salário-utilidade e pagamento do valor referente ao Plano de Saúde pago aos demais funcionários.

Em contestação, o HSBC negou a existência de vínculo de emprego, argumentando que a relação mantida entre as partes era eminentemente comercial e que o único vínculo de emprego existente, com o Banco Bamerindus, encerrou-se em 1984, em face de sua eleição para diretor da Empresa Bamerindus Centro-Oeste. A partir de então, segundo a defesa, a relação havida foi regida pelo Código Comercial e pela Lei das Sociedades Anônimas, na qualidade de representante de pessoa jurídica, eleito pela Assembléia Geral de Acionistas.

O HSBC alegou ainda que não houve sucessão de empresas, sendo portanto parte ilegítima para compor o pólo passivo da ação. Por fim, disse que o autor da ação, que pretendia se passar por empregado era, na verdade, o empregador que, na condição de acionista da empresa, estaria impossibilitado de ser considerado empregado.

A sentença foi desfavorável ao empregado, que teve seus pedidos rejeitados porque o juiz de primeiro grau entendeu não haver prova da subordinação jurídica. Insatisfeito, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Paraná), que deu provimento ao recurso para reconhecer o vínculo de emprego, retornando os autos à primeira instância para apreciação dos pedidos.

O HSBC recorreu ao TST por meio de recurso de revista e, posteriormente, por agravo de instrumento. A juíza convocada Maria de Assis Calsing, relatora do processo, negou provimento ao agravo. Segundo ela, o TRT/PR, analisando as provas dos autos, considerou comprovado que o autor exercia as mesmas funções antes de ser eleito diretor estatutário e que, após a sua posse no cargo, continuou a desempenhá-las nas mesmas condições. Segundo o TRT/PR, as provas testemunhais não comprovaram os poderes de mando e gestão bem como não deixaram dúvidas quanto a existência de fiscalização do trabalho do empregado, concluindo pela subordinação jurídica.

“Não há como se reconhecer a veracidade das alegações recursais acerca da inexistência de subordinação jurídica, ou mesmo no que diz respeito à intensidade dos poderes de mando, pois tais questões imprescindem de reexame de fatos e provas , o que é vedado na atual fase processual, conforme os termos da Súmula 126 do TST”, destacou a juíza Calsing.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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