TST não reconhece vínculo empregatício de diretor do HSBC
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou tese de que não há como reconhecer vínculo empregatício em contrato de trabalho suspenso. O funcionário do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi eleito diretor do banco, o que suspendeu o seu contrato de trabalho como empregado. A regra só é quebrada quando há subordinação jurídica, conforme a Súmula nº 269 do TST.
O relator do processo no TST, ministro Luciano de Castilho Pereira, explicou que seria necessário comprovar a alteração das atribuições do empregado quando ele passou a diretor, para então manter a subordinação jurídica. “Sem a comprovação da mudança de cargo, não há como reconhecer o direito do trabalhador ao reconhecimento de vínculo no período de contrato suspenso”, ressaltou o ministro.
Na Justiça do Trabalho o empregado pleiteou as verbas trabalhistas do período relativo à suspensão do contrato de trabalho, afirmando que foi mantida a subordinação mesmo na condição de diretor. A Súmula nº 269 do TST diz que o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, só se computando o tempo de serviço se ainda houver subordinação jurídica.
A decisão da Turma afirmou que houve má aplicação da Súmula 269 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) e restabeleceu a sentença de primeiro grau, considerando que não houve contrato de trabalho a ser computado por encontrar-se suspenso. O TRT havia entendido de forma diferente da Vara do Trabalho, julgando que havia subordinação do diretor.
Todos os fatos examinados pelo TST constam no acórdão regional, comprovando que no período da suspensão do contrato não subsistiu vínculo de emprego. Não foram analisadas pelo Regional a confissão do empregado, nem foram impugnados os depoimentos que comprovam o aumento do grau de responsabilidade do diretor, que teve até seus bens bloqueados quando o banco sofreu intervenção do governo.
Ficou explicitado que o empregado passou a desempenhar outras atividades, depois da suspensão, passando a exercer a função de vice-presidente. “Logo, a fundamentação do TRT ficou abalada, fica impossível admitir-se a subordinação jurídica, tendo depoimento no processo que não confirma tal subordinação”, afirmou o ministro Luciano de Castilho.
“A subordinação jurídica que vincula o empregado ao empregador não é a mesma que vincula o diretor eleito de um banco ao seu dono”, esclareceu o relator. Segundo ele, a subordinação existirá sempre, mas não é a mesma que vincula empregado ao patrão.
O ministro Renato de Lacerda Paiva complementou a decisão declarando que há uma grande crítica ao Direito do Trabalho sobre sua linearidade, atingindo no mesmo grau todos empregados. “Não há níveis, ele é genérico, o que fere o princípio da isonomia, que dá tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais. Assim quis o legislador. O Judiciário tenta mitigar a distorção que há entre a lei e a realidade”.
O ministro Renato Paiva disse ainda que “quando se trata de trabalhadores mais humildes, se atribui ao empregador o ônus da prova de quase tudo. Na medida que se trata de empregados de níveis mais altos, a tendência é no sentido de inverter esse ônus. Caberia então a reclamante provar que ela continuou como empregado e não como diretor”.