Passageiro que caiu de trem receberá indenização por danos morais
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) terá de pagar uma indenização de R$ 25 mil a Álvaro José da Silva. A quantia é referente a um acidente que Álvaro sofreu enquanto viajava como “pingente” em um trem da companhia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou, ainda, uma pensão mensal e vitalícia no valor de um salário mínimo devido às seqüelas causadas pelo incidente que o deixaram inapto para trabalhar.
Álvaro ajuizou uma ação indenizatória contra a CBTU visando ao ressarcimento pelos prejuízos morais e materiais sofridos em decorrência da queda de um vagão da empresa, quando viajava como pingente, isto é, sentado na escada externa do trem. O pedido foi julgado improcedente.
O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou a apelação feita, sustentando que não havia lotação no vagão e que o acidente não foi provocado por defeito do equipamento da transportadora. Inconformado, Álvaro recorreu ao STJ. Para tanto, alegou que a companhia ferroviária tem responsabilidade objetiva, devendo, assim, responder pelo acidente de que foi vítima.
Em sua decisão, o ministro Castro Filho, relator do caso, sustentou a concorrência de culpa, diminuindo o valor da indenização pela metade. Para o ministro, a responsabilidade deve ser compartilhada entre a CBTU e o passageiro, pois há situações em que não se pode deixar de reconhecer um comportamento de risco provocado pela própria vítima, motivador do acidente, porém com uma certa negligência do transportador. O ministro destacou, ainda, que ambas as Turmas da Segunda Seção têm entendido que a circunstância de a vítima viajar como “pingente” não tira a responsabilidade da transportadora.