Vítima e empresa têm culpa concorrente em morte por queda de trem
A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) deve indenização aos pais de um jovem morto em razão de queda de um dos veículos da empresa. O acidente aconteceu na região metropolitana de São Paulo (SP), em 1999, época em que a vítima tinha 17 anos. A Justiça estadual havia entendido que o pagamento não era devido pela companhia, porque a culpa teria sido exclusiva do jovem. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão, estabelecendo que ambas (empresa e vítima) têm culpa concorrente no episódio.
Os pais do jovem recorreram ao STJ, alegando que haveria culpa objetiva da ferrovia. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, admitiu a tese da responsabilidade compartilhada entre a ferrovia e o passageiro. O jovem viajava na escada externa da locomotiva de um dos trens da empresa, prática conhecida como "pingente", sendo que teria embarcado após a partida. No entanto não ficou comprovado que essa situação se deu por superlotação dos vagões de passageiros, mas sim por vontade aventureira da vítima, que se instalou em lugar inusitado.
De acordo com o ministro, o comportamento de elevado risco que acabou por motivar o acidente foi somado a um componente de negligência do transportador. Assim, a culpa da ferrovia deve ser atenuada, conforme o ministro Aldir Passarinho Junior, cabendo à empresa o pagamento de 50% do total da condenação, a qual ficou assim estabelecida: pensão de dois terços do salário mínimo até quando o jovem completasse 25 anos e, a partir daí, de um terço, até a sua sobrevida provável, segundo estimativa da Previdência Social, e dano moral de R$ 100 mil, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.