Anulação de processo é necessária para estabelecer a real natureza da dívida

Anulação de processo é necessária para estabelecer a real natureza da dívida

O devedor, ao contestar a dívida judicialmente por intermédio de embargos do devedor, deve ter sua argumentação quanto à obrigatoriedade de análise de provas testemunhais apreciada pela Justiça. A dispensa de investigar os questionamentos relativos à demonstração da origem e a extensão da dívida acarreta a nulidade do julgamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juiz não pode desconsiderar a requisição do devedor para que, em embargos à execução, seja melhor analisada alegação da ocorrência de agiotagem, quando tal alegação vem corroborada, nos autos, por demonstrações firmes de que tal prática efetivamente ocorreu.

Grande Hotel Blumenau S/A, Garden Terrace Hotel S/A, Cláudio Gaertner e Waltrud Gaertner entraram na Justiça catarinense com embargos do devedor – tipo de ação visando desconstituir o título que está em execução. Afirmaram que a execução é baseada em cheque devolvido por insuficiência de fundos no valor de R$ 114.400,00, ao qual se acrescentou, segundo eles sem qualquer demonstrativo de débito que justificasse tal valor, a quantia de R$ 5.720,00 a título genérico de correção, totalizando o valor de R$ 120.120,00. ademais teriam sido realizados pagamentos parciais após a emissão do documento em razão de um acordo de longa data entre as partes, que, conforme confessado pelo próprio credo, assumia a configuração nítida de prática de agiotagem.

Em julgamento antecipado, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que a deficiência dos demonstrativos de evolução do débito não impede o prosseguimento da execução com base no valor nominal do título. No Tribunal de Justiça, a apelação foi parcialmente provida, apenas para afirmar que, “em se tratando de cheque, não há como se respaldar a argüida inserção de juros onzenários, respaldadas em meras alegações sem esteio em qualquer elemento probante por mínimo que seja”.

Daí o recurso ao STJ, onde se pretende que sejam definidos dois pontos. O primeiro, sobre a possibilidade de se dar prosseguimento à execução de título extrajudicial pelo valor nominal do título, quando reconhecido não haver demonstrativo de evolução da dívida. O outro, se pode ocorrer julgamento antecipado do mérito em embargos do devedor quando se reclama produção de provas da demonstração da origem e da extensão da dívida, diante das “nebulosa relação negocial estabelecida entre as partes”.

Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi destaca que, em virtude da especificidade do caso concreto se deve analisar primeiramente a higidez da dívida, para que depois se verifique a correção dos valores exigidos a título de atualização monetária e juros. Isso porque, ainda que a alegação de nulidade da execução por falta de demonstrativo da dívida seja, a rigor, antecedente à análise do suposto cerceamento de defesa, (ESTE) se refere à demonstração da natureza ilegal do próprio débito, enquanto a questão da imprestabilidade do demonstrativo se refere apenas à evolução deste.

Com o entendimento de que o Judiciário não pode se desobrigar de investigar (...) afirmações relativas à prática de agiotagem,quando dos autos constam provas suficiente a indicar a seriedade do argumento do devedor, sob pena de não só corroborar a ocorrência de práticas aparentemente vedadas pelo ordenamento jurídico, mas também de colocar o aparato estatal a serviço da efetivação de possíveis ilegalidades, a Terceira Turma anulou a sentença, enviando o caso à origem para que seja aberta a fase de instrução dos embargos do devedor, seguindo o devido processo legal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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