CEF deve indenização por cheques furtados no interior da agência

CEF deve indenização por cheques furtados no interior da agência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil em favor de Carlos Melo Maranhão, a título de danos morais pela devolução indevida de nove cheques emitidos pelo cliente, totalizando a quantia de R$ 601,62.

Segundo os autos, os cheques foram devolvidos em razão de falhas no sistema de segurança da CEF, que permitiram a ocorrência de furto de talonários no interior de sua agência. Sem qualquer comunicação prévia ao cliente, o banco efetuou o bloqueio dos cheques que ali se encontravam. Carlos Maranhão foi surpreendido pela devolução dos cheques, pois, na ocasião, dispunha de saldo disponível de R$ 3.231,99 em sua conta corrente.

A CEF recorreu ao STJ alegando que os cheques foram sustados por medida de segurança e para preservar a integridade da conta do cliente, haja vista a ocorrência de furto no interior da agência. Alegou, ainda, não existir razão para tal indenização pelo fato de não estar comprovado que a instituição bancária tivesse agido com negligência ou praticado qualquer ação ou omissão capaz de gerar o pagamento indenizatório.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Jorge Scartezzini, sustentou que estão configurados nos autos a responsabilidade objetiva do banco no evento danoso e o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. Segundo o ministro, o banco agiu com negligência, não apresentou a segurança de serviço esperada pelo consumidor, e sua falha na prestação do serviço ocasionou a indevida devolução dos nove cheques emitidos pelo cliente.

De acordo com o ministro, o valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem mostra-se razoável e ajustado aos parâmetros adotados pela Quarta Turma, estando de acordo com os princípios de moderação e proporcionalidade. O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelos índices utilizados nos precatórios da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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