TST reconhece vínculo de emprego de Banco com advogado
Os ministros que compõem a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram, por unanimidade de votos, a existência de vínculo de emprego requerida por um advogado que, por 19 anos, prestou serviços ao Banco Nossa Caixa S/A, de São Paulo.
O empregado foi contratado pelo banco, na qualidade de advogado, para prestar assessoria jurídica. Suas atribuições consistiam no estudo de documentação e lavratura de contratos de mútuo, com garantia hipotecária, ou seja, em processos de financiamento imobiliário. Contudo, ao longo de 19 anos, a natureza jurídica de tal contratação, inicialmente autônoma, converteu-se em trabalho subordinado, regido pela CLT.
Ao ingressar com reclamação trabalhista, o empregado conseguiu reunir provas de que, em sua função, substituiu advogado efetivo da empresa, em razão de férias, e foi convocado para participar de reuniões. Apresentou documentos que comprovavam, discriminadamente, as agências do estabelecimento bancário em que dava atendimento. Comprovou, ainda, por meio de documentos, que prestou serviços na área contenciosa, com poderes da cláusula ad judicia diversos dos descritos no contrato de credenciamento firmado com o banco.
O TRT/SP concluiu pela existência do vínculo de emprego com base nas provas documentais apresentadas em juízo e da prova oral que confirmou que o empregado dava expediente diário nas agências bancárias para as quais era destacado, recebendo e estudando documentação pertinente aos processos de financiamento imobiliário, e, ainda, atendendo as partes interessadas pessoalmente. O TRT também considerou o fato de que o empregado possuía carga horária mínima obrigatória, bem como prazo fixo para estudo e entrega dos processos de financiamento.
O banco, insatisfeito com a decisão, recorreu ao TST. Alegou a inexistência de subordinação, afirmando que o exercício de advocacia era realizado fora do estabelecimento da empresa. Insistiu na tese de que se tratava de advogado autônomo, com contrato de credenciamento.
O ministro relator do processo, Gelson de Azevedo, confirmou a decisão proferida pelo TRT por entender que ficaram caracterizados no conjunto de provas os requisitos do artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que caracterizam o vínculo empregatício. Diz o referido artigo que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
A análise de provas na Justiça do Trabalho esgota-se na Vara do Trabalho e no TRT. Portanto, não podendo rever os fatos e as provas apresentados durante o processo, o TST somente analisa questões de Direito. A decisão no TST teve por base o entendimento já sumulado (Súmula n° 126).