Justiça estadual é competente para julgar ação sobre legalidade de assinatura básica mensal

Justiça estadual é competente para julgar ação sobre legalidade de assinatura básica mensal

É da competência da justiça estadual processar e julgar ação ajuizada por usuário contra empresa concessionária de serviço público federal, envolvendo questão acerca da legalidade de cláusula referente à cobrança da "assinatura básica mensal" de contrato de prestação dos serviços de telefonia. Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guarapuava (PR) para julgar ação ajuizada por Maria Marli Vatrin Peres contra a empresa Brasil Telecom S/A.

No caso, Maria Marli propôs uma ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição do indébito no juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guarapuava S/A, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de cobrança da "assinatura básica mensal" dos serviços de telefonia.

O juízo de Direito do Juizado Especial Cível, alegando, em síntese, que a Anatel, na condição de órgão regulador do sistema de telecomunicações, detém a competência para estabelecer o reajuste e a revisão de tarifas, sendo de rigor a participação na lide como litisconsorte passiva necessária, concluiu pela competência da Justiça Federal para apreciar a questão.

O juízo federal do Juizado Especial Cível de Guarapuava (SJ/PR) declarou-se também incompetente, alegando que, inexistindo participação direta da Anatel na relação contratual, não há nenhum motivo que determine sua presença no pólo passivo do feito nem interesse jurídico da União ou de qualquer dos seus entes, descritos no artigo 109 da CF/88, de forma a atrair a competência da Justiça Federal.

Ao decidir, o ministro Noronha destacou que assiste razão ao juízo suscitante ao proclamar a inexistência de interesse jurídico que justifique a Anatel compor o pólo passivo da lide sob qualquer das condições descritas no artigo 109, inciso I, da CF, declinando, conseqüentemente, da competência para julgar o feito, por revestir-se de medida condizente com a orientação firmada na Súmula 150/STJ.
Segundo o ministro, nesse contexto, é da competência da Justiça estadual processar e julgar ação, sob o procedimento comum, ajuizada por usuário contra a Brasil Telecom S/A, envolvendo questão acerca da legalidade de cláusula referente à cobrança da assinatura básica mensal, "por não haver interesse na lide da União, nem emergir nenhuma responsabilidade jurídica da Anatel que a legitime atuar na qualidade de litisconsorte passiva necessária da relação processual, ainda que detenha a prerrogativa para fixar a política tarifária do sistema de telecomunicações".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos