Perícia é dispensável quando não há dúvidas sobre periculosidade

Perícia é dispensável quando não há dúvidas sobre periculosidade

A realização de perícia para determinar a necessidade ou não do pagamento do adicional de periculosidade só é obrigatória nos casos em que há controvérsia acerca das condições perigosas de trabalho, conforme previsto na CLT. Quando o fato é incontroverso, ela é dispensável, e o indeferimento pelo juiz do pedido de realização de perícia não constitui cerceamento de defesa.

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso da Companhia Energética de Brasília (CEB), condenada a complementar o pagamento de periculosidade a um empregado que, durante dez anos, recebeu o adicional em índices inferiores aos 30%.

Em reclamação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o empregado informou que, entre 1993 e 1998, a CEB não pagou o adicional de periculosidade de forma integral, e pediu o pagamento da complementação e seus reflexos em férias e 13º salário. A Vara deferiu parcialmente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).

No recurso de revista ao TST, a CEB alegou que as decisões anteriores eram nulas por ter havido cerceamento de defesa, uma vez que foram negados os pedidos de produção de provas periciais e testemunhais. A empresa sustentou que o empregado havia trabalhado, nos dez últimos anos do contrato, no almoxarifado, entregando e recebendo material e testando lâmpadas.

No seu entendimento, tal local e tais funções não caracterizam condições perigosas de trabalho. Não havendo os requisitos legais para a percepção do adicional de periculosidade, a CEB insistiu que a realização da perícia era “absolutamente imprescindível para a solução da controvérsia”.

O relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que o TRT já havia registrado que a prova pericial era desnecessária, uma vez que o teor da defesa da CEB junto à Vara do Trabalho “torna incontroversa a efetiva prestação de trabalho em condições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade”.

A empresa afirmou, naquela ocasião, que as atividades do empregado não eram desenvolvidas essencialmente em área de risco, e o próprio pagamento do adicional de forma proporcional era uma admissão da exposição parcial ao risco. “Somente seria possível cogitar-se de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia mediante reexame dos exatos termos da defesa, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST”, afirmou o relator.

A alegação de que o empregado trabalhava no almoxarifado, segundo o ministro Horácio, eram “absolutamente estranhas ao acórdão regional” – ou seja, tratava-se de matéria não abordada na decisão que a CEB visava modificar. Sua confirmação, mais uma vez, exigiria o exame de fatos e provas, procedimento vedado pela mesma Súmula nº 126.

Citando o acórdão do TRT, o relator observou que “o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, dá ao empregado o direito de receber o adicional de periculosidade de forma integral, pois os riscos não se medem pelo tempo de exposição, como ocorre na hipótese da insalubridade, mas pela simples presença do fator perigoso.”

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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