Laudo de periculosidade é dispensável em face de outras provas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou a
exigência de realização de perícia técnica como pré-requisito
indispensável para que o empregado que trabalha em condições de risco
tenha direito ao adicional de periculosidade. A decisão foi tomada em
julgamento de recurso (agravo) da Companhia de Saneamento do Amazonas
(Cosama) contra decisão de segunda instância que considerou a perícia
perfeitamente dispensável. No caso em questão, o próprio representante
da Cosama admitiu, em depoimento perante a Justiça do Trabalho, a
ocorrência de trabalho em área ou situação de risco.
Relator do recurso, o ministro Lélio Bentes Corrêa reconheceu que,
segundo a sistemática legal em vigor (artigo 195 da CLT), é
imprescindível a realização de perícia para caracterização e
classificação da periculosidade, cabendo ao juiz determiná-la ainda que
as partes não a tenham requerido, mas ressaltou que, nesse caso
específico, a falta do laudo técnico não inviabilizou a caracterização
da periculosidade, sobre a qual não pairam dúvidas.
"Na hipótese dos autos, a caracterização da periculosidade resta
extreme de dúvida, visto que o próprio preposto da reclamada reconheceu
o trabalho do reclamante em ambiente perigoso, ao afirmar que 'o
Reclamante fazia abastecimento de veículos durante a jornada de
trabalho'", afirmou. Para o relator, "se é admissível que o juiz valore
aprova produzida nos autos, dando prevalência a outros meios de prova
sobre a pericial, pelas mesmas razões se há de admitir a dispensa da
prova técnica quando os elementos já constantes dos autos revelam-se
suficiente para o reconhecimento do trabalho em condição de perigo".
No recurso ao TST, a defesa da Cosama argumentou que a falta de
produção de prova pericial impediria a concessão do adicional de
periculosidade ao empregado. Mas, de acordo com o TRT/11ª Região (com
jurisdição sobre Amazonas e Roraima), nesse caso o reconhecimento do
direito "não estava a depender do laudo pericial, como de fato ocorre
com a maioria das questões relativas a insalubridade ou
periculosidade". Além da confissão empresarial, segundo o TRT, a
empresa chegou a creditar ao empregado o adicional pleiteado.
O empregado da Cosama, que exercia a função de supervisor de pátio,
abastecia os veículos da empresa durante à noite, horário em que não
havia frentista trabalhando no abastecimento. Ao concluir seu voto, o
ministro Lélio Bentes Corrêa acrescentou que, "embora decorra de
imposição legal que a concessão do adicional de periculosidade venha
respaldada em prova técnica, daí não resulta que o juízo esteja
impedido de tomar em consideração prova efetiva do trabalho em condição
de perigo, ainda que de outra natureza".