STJ nega recurso de hospital acusado de contaminar paciente com HIV

STJ nega recurso de hospital acusado de contaminar paciente com HIV

O Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul terá que pagar indenização a paciente infectada com o vírus da aids quando fazia transfusão devido a outra doença. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial impetrado pela entidade, mantendo assim a condenação imposta pela Justiça gaúcha.

A paciente V. R. C. havia sido diagnosticada com o mal de Von Willebrand (doença hereditária do sangue que dificulta a coagulação e causa hemorragias) e se tratava no hospital recebendo transfusões sangüíneas desde 1982, quando tinha apenas um ano de idade. Somente em julho de 1991, ela foi identificada como portadora do vírus HIV, após quatro transfusões. Ela contava dez anos à época.

V. R. C., representada pelo pai, entrou com ação contra o São Lucas e pediu pensão alimentar de dez salários mínimos, requisitou toda a sua documentação, como seus prontuários, e pediu uma indenização por perdas e danos.

O hospital contestou o pedido e alegou que o serviço de captação de sangue foi prestado de 1979 a 1986 pelo Serviço de Transfusão de Sangue Reunidos Ltda, portanto não era responsável pelas transfusões. Também alegou que teria sido impossível identificar de que forma ocorrera a contaminação, pois, na época das primeiras transfusões, o vírus da aids não era sequer conhecido, algo que só ocorreu em 1985. Já o Serviço de Transfusão alegou, por sua vez, não ter realizado transfusão de sangue ou aplicação do fator VIII (hemoderivado usado no tratamento doença de Von Willebrand) na autora e usou o mesmo argumento do Hospital São Lucas de que o vírus HIV só foi identificado em 1985.

Em primeira instância, o juiz concluiu que a contaminação da menina ocorrera pelas transfusões de sangue realizadas no São Lucas e condenou o hospital a garantir o tratamento dela e a pagar-lhe indenização de três mil salários mínimos, com juros calculados desde o dia em que saiu o resultado do teste diagnosticando a contaminação (23/7/1991), já que não havia como se definir a data desta. O juiz também aceitou que fosse trazida ao processo a empresa responsável pelo serviço de transfusão, a qual deverá ressarcir o hospital.

Diante da decisão, o hospital e a empresa de hemoterapia apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O primeiro insistiu na tese de que a sua responsabilidade só poderia ser demonstrada se ficasse provado que o contágio ocorreu em 1986, quando iniciou o serviço de transfusões. Afirmou ainda que V. R. C. poderia ter sido contaminada em outras instituições de saúde, pois teria recebido medicação endovenosa. Além disso, só a partir de 1988, os testes de identificação do vírus da aids se tornaram obrigatórios graças à Lei n. 7.649, de 1988. Também pediu redução da indenização e, caso a paciente falecesse ou fosse descoberta uma cura, a indenização fosse interrompida. Propôs que deveriam ser pagos cinco salários mínimos por um período máximo de 50 anos a partir de julho de 1997 e desde que diagnosticada a doença, até porque ela já estava com 19 anos sem que a doença se manifestasse, possuindo, assim, condições de trabalhar e não tendo gastos com remédios.

Já o serviço de transfusão afirmou que não haveria nexo causal entre a transfusão e o contágio e que sempre havia cuidado da qualidade do material utilizado. Por outro lado, alegou que a sentença era extra petita (além do pedido), ao fixar a indenização por dano moral, já que o pedido original era apenas de perdas e danos. A empresa posicionou-se contra a conclusão de que seria responsável, pois não teria ficado comprovado ter a contaminação acontecido nas dependências do hospital.

O TJ manteve a condenação. Ele negou os apelos, destacando haver um contrato de serviço entre a paciente e o hospital e outro entre este e o serviço de transfusão, o que caracterizaria uma responsabilidade solidária. Já a não-existência legal do uso do teste anti-HIV antes de 1988 não exime a responsabilidade de ter prestado um serviço de forma inadequada. Também julgou que a indenização estava no valor adequado. O hospital recorreu ao STJ.

O relator do recurso especial, ministro Aldir Passarinho Junior, manteve esta decisão. O ministro reconhece que há, em tese, divergências na interpretação de outros tribunais de se atribuir negligência ao hospital antes da existência da obrigatoriedade do cadastramento de doadores e exames prévios para detecção do vírus HIV no material coletado. O ministro destaca, também, não existir à época, a possibilidade de teste preventivo eficaz, e os kits somente passaram a ser distribuídos a partir de 1985, quando, no caso, a primeira transfusão ocorreu em 1983.

"Porém, não foi apenas uma, mas diversas as transfusões, a primeira em 1983 e as demais em 1986, quando o ‘kit’ de exame já estava disponível", destacou o ministro. No seu entender, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava negligência e desídia. Por fim, destaca o ministro, ainda houve a negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez seu comportamento negligente.

A indenização já pode ser paga pelo hospital. Neste mês, a decisão transitou em julgado, ou seja, terminou qualquer possibilidade de o hospital recorrer a fim de impedir o cumprimento da decisão, pois não é mais possível apresentar nenhum recurso judicial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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