INSS beneficia segurados que sofrem acidente de percurso
A vendedora Maria do Carmo (40) foi atingida por um tiro na perna durante um assalto no coletivo em que se deslocava da residência para o trabalho, caracterizando um acidente de percurso. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o acidente de percurso (trajeto) é um tipo de acidente de trabalho, assim como o acidente típico, que ocorre no desempenho da atividade ou por doença profissional. Sendo assim, qualquer outro tipo de acidente que ocorra com o segurado empregado poderá ser analisado sob a ótica de acidente de qualquer natureza, isentando o trabalhador da carência exigida de 12 contribuições.
A empresa deve ficar atenta para o preenchimento correto da Comunicação de Acidentes de Trabalho, que garante ao segurado a concessão do benefício sem a exigência da carência, obrigatória para o auxilio-doença previdenciário. Após apresentar a CAT, o requerente é examinado pelo perito médico do INSS e, só partir daí, será concedido, ou não, o auxílio-doença acidentário.
O acidente de percurso é todo acidente que acontece no deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice versa, considerando o tempo habitual do trajeto e sem a ocorrência de desvios para interesse próprio. Quando o segurado exerce suas atividades em um escritório e desvia o percurso para efetuar um pagamento solicitado pelo chefe e no trajeto sofre qualquer tipo de acidente, este será classificado como acidente de trabalho e não de percurso.
Auxílio-acidente - É um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em seqüela definitiva que impeça as atividades laborais. Esta regra não inclui o trabalhador doméstico, o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Caso o segurado não se reabilite em 15 dias, período em que o trabalhador está sob a responsabilidade da empresa, a vítima deve solicitar o benefício.
Documentação - O requerimento para este tipo de benefício está disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou nas Agências da Previdência Social (APS). O requerente deve apresentar a Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e a CAT devidamente preenchida pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho.