Impossível permitir subsistência de diversos decretos prisionais em processos distintos

Impossível permitir subsistência de diversos decretos prisionais em processos distintos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de múltiplas execuções de alimentos propostas contra uma mesma pessoa, é necessária a reunião de todos os processos de execução para que o juiz analise a subsistência de interesse do credor no prosseguimento de todos os feitos e a eventual existência da litispendência.

Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas-corpus impetrado pela defesa de R. dos S. S., preso há trinta dias, "sujeito ao cumprimento de quatro mandados de prisão de sessenta dias cada, ou seja, sujeito a mais de 180 dias de prisão, sem condições de trabalhar, correndo o risco de ser demitido".

A defesa de R. dos S. S. mencionou na ação a existência de quatro execuções de alimentos propostas contra ele pelo procedimento estabelecido no artigo 733 do Código de Processo Civil, ressaltando que, em todas elas, foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 60 dias.

Dessa forma, no habeas-corpus impetrado no STJ, discute-se o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu pedido de unificação das referidas execuções e, implicitamente, determinou o cumprimento cumulativo de decretos prisionais expedidos em distintos processos executórios instaurados em desfavor de R. dos S. S.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, proposta a primeira execução pelo procedimento do artigo 733 do CPC, todas as prestações alimentícias vincendas no curso do processo serão abrangidas pelo provimento jurisdicional e, conseqüentemente, eventual decreto prisional atingirá também aquelas parcelas que se vencerem até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto.

Sob esse prisma, destacou a relatora, não é razoável pensar em prosseguimento de várias execuções paralelas pelo procedimento do artigo 733 do CPC nem em cumulação de tempo de prisão estabelecido em diversos e sucessivos decretos prisionais.

"Ora, se as prestações posteriores, que se vencerem no curso do processo, estarão abrangidas pela primeira execução de alimentos, proposta pelo procedimento do artigo 733 do CPC e, conseqüentemente, pelo primeiro decreto prisional, não há como permitir o prosseguimento concomitante de outra demanda executória, sob pena de configuração de bis in idem. No entanto, é preciso esclarecer que a impossibilidade de cumulação de prazos de prisões decretadas em processos distintos não impede que o juiz renove o decreto prisional", assinalou.

Para a ministra, o que não é possível permitir, frise-se, é a subsistência de diversos decretos prisionais em processos distintos, pois, nesta hipótese, o fato gerador será o inadimplemento das mesmas prestações alimentícias, considerando que o primeiro decreto, conforme já esclarecido, abrangerá todas as parcelas que se vencerem até a data do cumprimento do prazo da prisão.

"Verifica-se ilegalidade na manutenção da decisão que determinou, implicitamente, o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais expedidos em processos distintos, porquanto tal providência frustra a finalidade da norma que faculta o decreto de prisão, excepcionalmente, apenas como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar e não como pena ou punição pelo não-pagamento", disse a relatora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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