ICMS não incide em mercadoria importada mediante leasing
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) só incide em caso de efetiva circulação da mercadoria com transferência da titularidade do bem, o que não ocorre necessariamente nos contratos de leasing (arrendamento com opção de compra). A decisão é da ministra Denise Arruda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ressalva só ser a incidência possível quando o arrendatário optar pela compra do bem ao término do contrato.
A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda de Estado de São Paulo em processo contra a Transportadora Locar. A empresa entrou na Justiça alegando ser indevida a cobrança de ICMS sobre o bem que importou por meio de leasing.
A Fazenda de São Paulo entrou com recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual "o contrato de ‘leasing’ nada mais é do que um contrato de locação com opção de compra ao final. Em verdade, sobre a operação em questão incide apenas o Imposto Sobre Serviços (Lei Complementar nº 87, de 1.996), inexistindo fato gerador do tributo estadual que legitime a pretensão do fisco". Para o fisco estadual, o fato de o ISS ser cobrado não isenta a operação do ICMS. A entrada do bem seria o fato gerador do imposto de circulação, portanto não seria possível isentar a empresa da incidência deste.
Em sua decisão, a ministra ressaltou que, de acordo com o artigo 3º da Lei Kandir (Lei Complementar 87 de 1996), que dispõe sobre impostos dos estados e Distrito Federal sobre circulação de mercadorias, o ICMS não incide em operações de arrendamento mercantil se não houver a compra do bem pelo arrendatário. Segundo ela, a jurisprudência da Casa é pacífica nesse ponto; além disso, no caso da importação feita mediante leasing, subsume-se ainda o imposto de importação. Conforme a súmula 138 do STJ, o ISS incide sobre o arrendamento mercantil de coisas móveis.