Importação de mercadorias mediante leasing não gera ICMS
A importação de mercadorias mediante contrato de arrendamento mercantil
(leasing) não caracteriza fato gerador do Imposto sobre circulação de
mercadorias – ICMS. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso da Tam - Linhas Aéreas
S.A que pedia o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre a
importação de peças de reposição de avião sob o regime de leasing.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a segurança
concedida, afirmando que a mercadoria importada está sujeita à
tributação estadual no momento do desembaraço aduaneiro. A Tam recorreu
ao STJ, alegando violação ao artigo 3º, VIII, da Lei Complementar
87/96. Afirmou, ainda, que decisões anteriores do STJ já havia
reconhecido que não cabe incidência do ICMS na importação de bens
mediante contrato de arrendamento mercantil.
O ministro Franciulli Netto, relator do recurso no STJ, concordou.
"Na vigência do arrendamento, a titularidade do bem arrendado é do
arrendante, admitida a sua transferência futura ao arrendatário",
observou. "Não há, até o término do contrato, transmissão de domínio,
razão pela qual se entende que não existiu circulação do bem para fins
de cobrança do ICMS", continua.
O relator lembrou que o contrato de leasing, ou arrendamento
mercantil, consiste, basicamente, no arrendamento de um bem, mediante
pagamento por prazo determinado, findo o qual poderá o arrendatário
adquirir o domínio do bem arrendado.
"Nesse diapasão, estabelece o artigo 3º, inciso VIII, da Lei
Complementar 87/96, que o imposto não incide sobre operações de
arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário", acrescentou. "O aludido imposto somente será devido,
convém frisar, quando houver transferência do domínio do bem para o
patrimônio do arrendatário", concluiu Franciulli Netto.